EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, TERMO INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

SENTENÇA NORMATIVA — TERMO INICIAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Consta dos autos que a decisão normativa que concedeu aumento real de salário à categoria, fixando em 4% o adicional de produtividade, transitou em julgado em 6 de novembro de 1988. - Portanto, a partir daquela data começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento, uma vez que antes do trânsito em julgado havia apenas uma mera faculdade do interessado em ajuizar a ação, que não estava obrigado a executar uma decisão que poderia ser alterada futuramente com a interposição de recursos. - O egrégio TST, recentemente, editou a Súmula nº 350, que assentou orientação no sentido de que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de cumprimento, começa a fluir a partir da data de seu trânsito em julgado. - A referida Súmula não espelha uma atividade legiferante desenvolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho em usurpação de prerrogativa constitucional do Congresso Nacional. Existem duas correntes, pelo menos, que se digladiam de maneira contundente na fixação do marco prescricional para a ação de cumprimento. A corrente a que se filiou a Súmula nº 350, foi com fundamento na lei. Porque com fundamento na lei? Porque, se sobrevém uma sentença normativa em Recurso Ordinário de dissídio coletivo, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e se, legalmente, art. 512 do Código de Processo Civil, esta sentença normativa é substitutiva da anterior e constitui título formal, a partir da publicação, não se pode deixar de reconhecer que o direito subjetivo material nasce, definitivamente, a partir dali. O contrário seria admitir que se opera a prescrição da ação antes de surgir o próprio direito material, o que, com a devida vênia, padeceria, no mínimo, de lógi ca. - Assim sendo, prevalece a jurisprudência dominante desta Corte. - Em decorrência, nego provimento ao recurso. Ac. de 23-10-1996 Arquivo do EMFOR, TST/1112 EMFOR 597

Ementa

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado. (Publicado no D.J.S.I. de 04.10.96) EMFOR 574 EMENTA: - O termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de cumprimento, começa a fluir a partir da data de seu trânsito em julgado. Inteligência da Súmula nº 350 do TST. Revista conhecida e não provida.