EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Questiona-se o início da contagem do prazo prescricional, para efeito de ajuizamento da reclamação, na hipótese de aviso-prévio indenizado. - O R. Regional decidiu, com acerto, que não ocorreu a prescrição arguida pelo reclamado, em face do contido no Enunciado 5, desta Corte, "verbis": "Reajustamento salarial. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso-prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os feitos legais". - Tem-se, então, que se a reclamação foi ajuizada dentro do biênio que se iniciou a partir do término do prazo de vencimento do aviso-prévio, ainda que indexado, inocorreu a extinção do direito pelo decurso do tempo. - Em vista do exposto, conheço parcialmente do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo em todos os seus termos a r. decisão recorrida. - Isto posto: acórdão os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista apenas quanto à prescrição, e, no mérito, nega-lhe provimento. Ac. de 16-02-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Junho de 1995 - Nº 90 - Pág. 101 EMFOR 572
Ementa
Na contagem do prazo prescricional, para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista, considera-se a vigência do contrato de trabalho como prejeitada até termino do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, nas mesmas condições do Enunciado 5 do TST (art. 487, Parágrafo 1º da CLT).
