EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em revisão editorial
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (Ex- Prejulgado, nº 27).
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A revista foi conhecida, considerando aresto que assevera, que a prescrição pode ser articulada quando da interposição do recurso ordinário. - Do cotejo das hipóteses legais com o instituto da prescrição, no campo dos direitos patrimoniais, chega-se à conclusão de enquadramento apenas quanto àquelas lançadas no inciso III, porquanto, a teor do artigo 162 do Código Civil Brasileiro, a prescrição pode ser alegada "em qualquer instância", pela parte a quem aproveita. - Note-se, assim, que a contestação não se constitui o momento único de a parte apontar, na Justiça do Trabalho, o biênio prescricional afinal, matéria de mérito, a teor do contido no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que a expressão "em qualquer instância" deve ser interpretada com cautela, pois o conhecimento do recurso extraordinário - e deste a revista é espécie - está jungindo ao atendimento de requisitos próprios, sobressaindo o prequestionamento, toda vez a matéria não for daquelas que o Juízo deva conhecer de ofício. Destarte, embora mediante interpretação gramatical seja possível concluir pela possibilidade de a prescrição ser alegada mesmo em fase extraordinárias, tem-se que métodos mais seguros - como o sistemático e o teleológico - estão a indicar a limitação à instância ordinária. - Portanto, a última oportunidade de o reclamado apontar a prescrição sob pena de preclusão temporal, é a da interposição do recurso ordinário contra a sentença proferida pela Junta, ou pelo Juízo de Direito investido na "administração da Justiça do Trabalho" - artigo 668 da Consolidação das Leis do Trabalho... - "Deram provimento ao recurso para
Ementa
A última oportunidade de o reclamado apontar a prescrição, sob pena de preclusão temporal, é a da interposição do recurso ordinário contra sentença proferida pela Junta ou pelo Juízo de Direito investido na "administração da Justiça do Trabalho".
