EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

APENAS UM CREDOR — IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- E.T.M., inconformada com a r. sentença que declarou encerrada a falência de L.C.L.G., interpôs recurso esperando que o Tribunal reconsidere a extinção de um processo falimentar sem liqüidação, por considerar que a existência de um único credor constitui causa suficiente para o prosseguimento. - Segundo a MM. Juíza (fls. ...): "Tendo havido habilitação de tão somente um credor, não há pressuposto objetivo para o desenvolvimento do processo, já que não instaurado concurso, podendo perfeitamente o credor habilitado perseguir seu crédito autonomamente". - O credor que se habilitou - o mesmo que requereu a falência -, exige seguimento e a douta Procuradoria Geral de Justiça sugeriu acolher sua irresignação. - É o relatório. - A sentença cairia bem na completa ausência de credores, como lembrava CARVALHO DE MENDONÇA ("Tratado de Direito Comercial Brasileiro", Livraria Freitas Bastos, 1947, VIII/440, notas 1204/1205): "Se ninguém comparece no prazo legal para declarar o crédito, não há credores. Não seria razoável que a falência ficasse suspensa indefinidamente, ou que se procedesse à liqüidação dos bens para entregar o produto do falido. O encerramento da falência é a única solução aconselhada pelo bomsenso". - É da jurisprudência deste Tribunal ("JTJ" 177/62, Des. TOLEDO SILVA): "Sendo a falência concurso creditório, incompreende-se sem que credores existam; e a existência destes comprova-se por sua habilitação, no processo de verificação de créditos". - Mas, como advertia a velha doutrina "a existência de um só credor não evita a falência" (CARVALHO DE MENDONÇA, ob. cit., pág. 441) ou "requerida a falência pelo credor, esse existe, no mínimo" (WALDEMAR FERREIRA, "Instituições de Direito Comercial", ed. Freitas B astos, 1951, V/354). - Na falência da L.C., existe um crédito devidamente habilitado, o que basta para a procedibilidade ("RT" 711/108, Des. J. ROBERTO BEDRAN). Sem a seqüência do instrumental não alcança o processo a efetividade prevista (art. 131 do Dec-lei 7661/45). - Diante da impontualidade da devedora, o credor não só tem o dever de reclamar a quebra como medida de saneamento comercial, como também investe-se, com a habilitação que se seguiu, no poder de exigir que o Estado encerre o regime falimentar que ajudou a instaurar, quer para a liqüidação satisfativa, quer para apurar responsabilidades da falida e de seus sócios, inclusive no campo penal (arts. 63, XII e 103, da LF). - A vingar a tese da r. sentença, o credor de comerciante impontual deverá cumprir mais outra e talvez impossível tarefa para requerer a falência, qual seja, arregimentar credores e reclamar a coparticipação deles de forma ativa na empreitada falencial, pois se assim não for não existe mais direito de prosseguir com a falência dos caloteiros da praça. - A exigência, aliás, facilita a fraude, na medida em que incentiva que o falido acerte suas obrigações com credores de dívidas menores e deixe isolado o credor mais expressivo, que por estar sozinho, deverá "perseguir seu crédito autonomamente", como ressalvou a decisão. - Resulta que o encerramento da falência porque não existem dois credores e somente um, não poderá subsistir, tanto por faltar-lhe o princípio da legalidade judicial - assim entendido a tipicidade normativa no sistema criado para a moralidade das relações comerciais -, quer por representar uma exigência proibitiva do acesso do credor à Justiça falencial, em frontal violação ao art. 5º, XXXV, da CR. - Com razão o credor. - Pelo exposto, dá-se provimento para determinar o prosseguimento da ação falimentar. Ac. de 15-04-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.481 EMFOR 613

Ementa

Habilitação de apenas um credor. Irrelevância para o sistema. Obrigação de efetividade (artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45).

Nota da redação

RT