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TST, re -, PRESCRIÇÃO TOTAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS — PRESCRIÇÃO TOTAL

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Autor postulou, na inicial, o pagamento de avanços trienais, parcela nunca recebida na vigência de seu contrato de trabalho, com base nas Leis Estaduais nºs 1.751/52 e 4.467/62 e, consequentemente, diferenças de complementação dos proventos de aposentadoria pela integração desta parcela. - A CEEE argüiu a prescrição, porque o contrato de trabalho foi extinto pela aposentadoria do Autor em 1979, e a ação foi ajuizada somente em 22/04/91. Requereu a aplicação da prescrição bienal porque consumado o período na vigência do art. 11 da CLT. - O Regional, considerando que o direito aos avanços trienais estavam assegurados em lei estadual, declarou a pertinência da exceção prevista no Enunciado nº 294, rejeitando, assim, a prescrição total do direito da ação. - A matéria é conhecida nesta Corte. Trata-se da substituição de avanços trienais pelas gratificações adicionais de 5%, 10%, 20% e 30%, procedida pelo Decreto estadual nº 6.158, de 25/07/55, editado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. - O que se discute, portanto, é a legalidade do ato governamental que acabou com os avanços trienais quando os substituiu pelas gratificações adicionais, sendo certo que a Reclamada não reconhece o direito à cumulação das duas vantagens. - O Autor, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho, nunca recebeu avanços trienais. Somente depois de aposentado procurou obter, judicialmente, o reconhecimento de que é detentor do direito à parcela. - Na hipótese, entendo não ser pertinente a exceção da jurisprudência consubstanciada no Enunciado nº 294. Isto porque, quando em sua parte final faz referência à parcela assegurada por lei, refere-se à lei federal e não à legislação estadual, que, conforme entendimento pacífico, se equipara a regulamento empresarial para todos os efeitos. - Desta forma, concluo que a egrégia Turma violou o art. 896 da CLT, quando deixou de conhecer do recurso da CEEE, indicando como óbice a exceção contida no Enunciado nº 294 do TST, porque a revista estava apta ao conhecimento tanto por conflito com a regra geral contida neste mesmo verbete como por violação do art. 11 da CLT. - Conheço, então, dos embargos por violação do art. 896 da CLT e, com supedâneo no art. 260 do Regimento Interno do TST, passo de imediato ao pronunciamento de mérito. MÉRITO - A prescrição parcial só é aplicável quando não se discute o direito à pretensão de direito material pleiteada. Quando as prestações pretendidas decorrem de um direito questionado, cujo reconhecimento depende da anulação do ato que o modificou ou extinguiu, ainda que este ato seja legislação estadual, incide a prescrição total. Pertinência da regra geral contida na jurisprudência consubstanciada no Enunciado nº 294. - No caso, o direito aos avanços trienais só seria reconhecido se declarada a nulidade da norma estadual que substitui esta vantagem pelo pagamento das gratificações adicionais. - Prescrito o direito da ação para requerer a nulidade do decreto editado pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, a prescrição atinge, também, as prestações decorrentes do ato governamental. - A incidência da prescrição sobre o requerimento de avanços trienais alcança, também, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela incidência desta vantagem no cálculo dos proventos. - Dou provimento aos embargos para julgar a reclamação improced

Ementa

A prescrição parcial só é aplicável quando não se discute o direito à pretensão de direito material pleiteada. Quando as prestações pretendidas decorrem de um direito questionado, cujo reconhecimento depende da anulação do ato que o modificou ou extinguiu, ainda que este ato seja legislação estadual, incide a prescrição total. Pertinência da regra geral contida na jurisprudência consubstanciada no Enunciado nº 294.