APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS — PARCELAS QUE ELA ATINGE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Data vênia do eminente Ministro-Relator, permito-me manifestar entendimento contrário, pois o direito à complementação de aposentadoria é reconhecido, tanto que o Reclamante vem recebendo o benefício, questionando-se, apenas, a integração, no seu valor, da gratificação de férias. - Em hipóteses tais, tenho manifestado entendimento reiterado no sentido da incidência da prescrição parcial, não atingindo, dessa forma, o fundo do direito mas apenas as prestações não reclamadas dentro do biênio legal. - Conheço do recurso, com respaldo no Enunciado nº 168 (*). - No mérito, invocando o aludido verbete, dou provimento ao recurso para, com o retorno dos autos à MM. Junta de origem, determinar que seja apreciada e julgada a pretensão do Autor, como entender de direito, afastada a prescrição extintiva. VENCIDO O MINISTRO JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA Proc. TST-RR-4.221/87.6, Ac. de 04-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.381 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado 48)." ("Ementário Forense", Nº 409, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 485
Ementa
Em se tratando de direito já reconhecido, no caso a aposentadoria em si, tanto que o Reclamante vem recebendo o benefício, a prescrição a incidir é a do Enunciado nº 168 (*), atingindo apenas as parcelas anteriores ao biênio legal e não o chamado fundo de direito.
