EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, agravo regimental ..., APELAÇÃO - PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental ....

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA — APELAÇÃO - PRAZO

Recurso
agravo regimental ...
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , antes de examinar o recurso especial, esclareço que existe aqui agravo regimental, oferecido pela Massa Falida de S. Centro Oeste S.A. "... não se conformando com a r. decisão que determinou a prevenção de Vossa Excelência para a relatoria do presente recurso, em razão da apreciação de incidente anterior, relativo a outra Habilitação de Crédito também formulada (por outro credor - a I. Finance Corporation) na Falência de S. Centro Oeste S.A., vem interpor o presente Agravo Regimental, expondo, neste intento, o seguinte:..." - Ocorre que, em caso análogo, a S. não teve êxito, em acórdão para o qual escrevi essa ementa: "Processo no STJ. Falência. Verificação e classificação dos créditos. Habilitações. Prevenção do relator, reconhecido por lhe já ter sido distribuído feito atinente a uma habilitação. Aplicação do art. 71 do Regimento. Agravo regimental não provido" (AgRg na Pet-530). - Tal o precedente, nego provimento ao agravo regimental .... - ... , empresas componentes do Grupo P., declararam, na petição ..., seus créditos na falência de S. Centro Oeste S.A. Por sentença de 19.10.90, publicada no DJ de 23, que circulou no dia 31, o juiz julgou as habilitantes carecedoras da habilitação, impondo-lhes os ônus da sucumbência ("... no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito habilitado, apurado na forma atrás explicitada"). - Discute-se agora sobre o conhecimento da apelação, interposta em 17.1.91, porquanto dela o acórdão não conheceu. Manifestaram-se irresignadas as habilitantes com a intempestividade, que o acórdão proclamou, e têm por nula a intimação da sentença pela imprensa, à vista do disposto no art. 236, § 1º , do Cód. de Pr. Civil. Alegam que só tomaram conhecimento da sentença no dia 16.1.91. - O Diário da Justiça do Estado publicou o seguinte: "Autos de Habilitação de Crédito nº 663/88 Autores: U. S/A Ind. Com. Fertil. e outros Réu: S. Centro Oeste S/A Adv. Autor: José P. M. N. Adv. Réu: N. A. Despacho:...", fl. ... - A propósito dessa intimação vejam-se os motivos do recurso, nestas passagens: "Pela leitura que se faz da publicação da sentença proferida na habilitação de crédito das ora Recorrentes, feita no Diário Oficial do Estado de Goiás do dia 28/10/90, que circulou no dia 31/10/90, ..., verifica-se que o dispositivo legal citado não foi atendido pois, além de a razão social da primeira Recorrente estar inaceitavelmente abreviado e de não ter constado a das demais Recorrentes, deixou também de constar do nome da Recorrida as epígrafes 'massa falida de..., e mais, não constou o nome do advogado exclusivo da litisconsorte Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S/A ..., Dr. Sérgio C. S., conforme o substabelecimento Sem Reservas de ..., viciando aquele ato pelo fato de não ter conseguido alcançar a sua finalidade, que é a de dar conhecimento às partes interessadas, de forma inequívoca. Houve, portanto, incorreções no nome de uma das Recorrentes, omissão dos nomes de duas delas e omissão do nome do advogado de uma destas." - Porém, não cabe razão às recorrentes. Exato, no pormenor, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, que opinou no sentido de ser mantido o acórdão recorrido, que assim se pronunciara: "Como é de trivial sabença, uma vez inserto na publicação o nome da parte principal, seguido da expressão 'e outros', a intimação é válida (RTJ 87/910 e 89/891, RTFR 146/43 e RJTJESP 59/270). Como é presente, constou, da publicação, o nome da recorrente principal, seguido da expressão 'e outras' (cf. fls....). Não há, como se percebe qualquer anomalia de sorte a macular o ato intimatório. O mesmo seja dito com respeito à alegada abreviação do nome da suplicante principal. É pacífico o entendimento de ser válida a intimação apenas com a publicação do 'nome incompleto da parte, desde que induvidosa a sua identificação' (RJTJESP 105/302). In casu, a publicação deixou certo que, em verdade, intimados foram: U. S/A Ind. Com. Fertil. e outras (cf. fls. ...). Certeza essa que se completa, conforme observou com muita oportunidade a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça no seu douto parecer encontrado ..., com a publicação do número dos autos, do nome da apelada e dos nomes dos advogados das partes. Alusivamente à levantada omissão, no ato publicitário, do número da inscrição do causídico na OAB, insta lembrar, com estribo na inteligência do art. 236, § 1º , do CPC, que a exigência ali especificada é para que

Ementa

Se já publicado o quadro geral, o prazo do habilitante retardatário conta-se da sentença que julga o crédito, a teor do art. 98, § 3º . 3. Conta-se, ainda, o prazo da publicação do quadro (item 1), quando, embora retardatária a habilitação, tal publicação ocorra posteriormente à habilitação. Em caso dessa natureza o prazo do recurso tem de ser o mesmo para todos. Hipótese de aplicação do art. 97, § 1º e não do art. 98, § 3º , da Lei de Falências.

Nota da redação

RTJ