APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR — INCIDÊNCIA - COMO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. - ................................................................................................................ - Comungo com o entendimento contido nos arestos paradigmas, conforme recentes pronunciamentos deste Egrégio Pleno, no sentido de que, em se tratando de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é aquela prevista no Enunciado nº 168, uma vez que se está diante de direito reconhecido cujas prestações são periódicas, vencíveis mês a mês. - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição extintiva. Proc. TST-RR-2.981/88.8, Ac. de 04-10-1988 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. (ex-Prejulgado nº 48). Arquivo do EMFOR - TST/2.360 EMFOR 484
Ementa
É convencimento manifestado no Egrégio Pleno desta Corte, que em se tratando de complementação de aposentadoria, a prescrição a incidir é a do Enunciado nº 168 da Súmula deste Tribunal, uma vez que se está diante de prestações periódicas, vencíveis mês a mês, não atingindo o direito que lhes dá origem, mas sim as prestações anteriores ao biênio legal.
