APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR — QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tem sido renhida a discussão a respeito e tenho ponto de vista firmado contra a pertinência da regra prescritiva total na esfera trabalhista, na vigência do contrato de trabalho. - Todavia, na espécie, apura-se, desde logo, que nada inibia o obreiro de manifestar seu inconformismo com a alegada inobservância das cláusulas reguladoras da complementação de aposentadoria. - Se esta não se efetivou dentro dos parâmetros fixados nas normas que aderiram ao contrato de trabalho, houve inequívoca alteração contratual, com manifesta lesão - ato único - a exigir de pronto a insurgência do obreiro. - Desta forma, quedando-se inerte por mais de dois anos, como se apura no caso, flagrante a incidência da prescrição total. - Nessas condições, dou provimento ao recurso, para pronunciar a prescrição, considerando extinto o processo, com julgamento do mérito. Proc. TST-RR-3.051/86.4, ac. de 03-11-1986 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/2.092 EMFOR 468
Ementa
Constitui a inobservância pelo empregador das normas que se inscreveram no contrato individual do obreiro, para projetar-se quando de sua aposentadoria, em verdadeira alteração contratual a exigir, desde logo, sua manifestação de inconformismo, pena de consumar-se a prescrição pelo decurso no biênio legal, mesmo porque nada o inibia, extinto como estava o vínculo empregatício.
