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TST, PRAZO - INÍCIO - QUANDO É BIENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR — PRAZO - INÍCIO - QUANDO É BIENAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Segundo o recorrente, o fato gerador da ação, isto é, a não concessão da complementação, teria sido alcançado pela prescrição absoluta prevista no art. 11 da CLT, de sorte que resultaria mal-aplicado, na hipótese, o Enunciado 168. - Além disso, o recorrente acosta jurisprudência alcançando o objetivo de comprovar o dissídio pretoriano, em face do qual conheço da preliminar. - Realmente, em casos de complementação de aposentadoria, portanto, envolvendo direitos ligados ao contrato de trabalho que se extinguiu com a aposentação do empregado., sigo o raciocínio daqueles que aplicam a prescrição bienal do art. 11 e não a de parcelas a que se refere o Enunciado 168. - Ora, na hipótese, não há cogitar de reexame de fatos e provas, visto como é incontroverso que o reclamante aposentou-se em 20 de janeiro de 1975, conforme a própria inicial, ajuizada em 11 de setembro de 1980, mais de cinco anos após a sua inativação, quando, "ipso facto", já se encontrava fulminado o seu direito de reclamar a pretendida complementação dos proventos de aposentadoria. - Dou, pois, provimento à revista para considerar prescrita a reclamatória. Proc. TST-RR-8.564/85.2, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.070 (*) <<Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-prejulgado nº 48). (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 411, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 467

Ementa

O lapso prescricional, para o pedido de complementação de aposentadoria, começa a partir do ato de aposentação, aplicável, na hipótese, a prescrição bienal absoluta do art. 11 da CLT e não a de parcelas a que se refere a Enunciado 168 (*).