APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR — QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência. - Também por violação do art. 11 da CLT, o recurso merece prosperar. O reclamante se aposentou em 1969, e permaneceu silente em relação ao direito agora discutido, durante 13 anos, só ajuizando a presente reclamação em 1982. - Ao caso, não se aplica a regra da Súmula 168 (*), caracterizada pela imprescritibilidade das prestações periódicas, dado que estas não chegaram a se viabilizar, ante a inércia do autor relativa à fonte das mesmas, que no caso seria o direito à complementação de aposentadoria. - A não cobrança do direito ao alegado benefício, dentro do prazo legal, retira do próprio, a eficiência, não podendo o mesmo ser restabelecido pela sobrevivência das prestações periódicas, eis que dependentes daquele. - "Deram provimento para declarar prescrita a reclamação." VENCIDO O MINISTRO HELIO REGATO Arquivo do EMFOR, TST/1.781 (*) "Na lesão de direitos que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina." (ex-prejulgado nº 48) ("EMFOR", Nº 409, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 445
Ementa
A não cobrança do direito à complementação de aposentadoria, dentro do período prescricional de dois anos, retira do próprio a eficiência, não podendo o mesmo ser restabelecido pela sobrevivência das prestações periódicas, eis que dependentes daquele.
