APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
NATUREZA PRECÁRIA E QUE APENAS SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tendo sido o benefício instituído em 30.03.87 e o ajuizamento da ação ter-se dado em 07.05.91, haviam transcorrido apenas 04 (quatro) anos e 37 (trinta e sete) dias, não prescrito, pois, o direito de reclamar o benefício por conta da prescrição qüinqüenal garantida aos créditos de natureza trabalhista. Afirma ainda que durante os primeiros 05 (cinco) anos da sua concessão a aposentadoria por invalidez é de natureza precária, por isso apenas suspende o contrato de trabalho do qual é decorrente. A aposentadoria somente foi confirmada em 1993. - A solução da questio juris de que tratam os autos passa, necessariamente, pela definição das conseqüências provocadas pela aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho do reclamante. Nesses termos trata-se de suspensão, conforme pronunciamento firmado por esta Corte quando do julgamento do RO 0421/94, Acórdão TRT nº 2166/94, cuja ementa assevera: APOSENTADORIA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL - A aposentadoria por invalidez é provisória, só se tornando definitiva após cinco anos, caso não seja cancelada. Logo, nesse interregno, o contrato de trabalho permanece vigente, mas apenas suspenso - arts. 475 da CLT e 47 da Lei nº 8.213, Súmula 217 do STF e Enunciado 160 do TST. Conseqüentemente, durante a suspensão do contrato, não ocorre a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXXIX, a, da CF (RO 0421/94, Ac. TRT 22ª Região, nº 2166/94, Juiz Relator Francisco Meton Marques de Lima, Publicado no DJEPI de 30.11.94). Ac. de 15-10-1996 DJPI 14-11-96 Arquivo do EMFOR S00173/TRT EMFOR 597
Ementa
A aposentadoria por invalidez tem natureza precária e conserva esta característica até que seja transformada em definitiva, ou cancelada. Logo, nesse lapso temporal, suspende o contrato de trabalho e, por conseqüência, interrompe a prescrição bienal.
