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TST, QUANDO PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

DIREITOS PATRIMONIAIS — QUANDO PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A prescrição dos direitos patrimoniais não é pronunciável de ofício (art. 166, do Código Civil). Mas, no processo de conhecimento pode ser arguida a qualquer momento da instância ordinária (art. 162 do C. Civil, interpretado pelo Enunciado/TST nº 153 (*)). Assim sendo, oportuna foi a sua arguição no recurso ordinário. - Nos termos do art. 11, da CLT, vigente à época, está prescrito o direito de ação para serem pleiteadas verbas eventualmente devidas ao reclamante, referentes ao período anterior a dois anos do ajuizamento. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para pronunciar a prescrição, nos termos do item supra. Proc. TST-RR-1.802/89, Ac. de 26-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.836 (*) "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária." (ex-Prejulgado nº 27). ("EMFOR", Nº 409, st. ALEGAÇÃO EM QUALQUER INSTÂNCIA). EMFOR 520 EMENTA: - O Enunciado nº 153 (*) desta Corte firmou entendimento de que a prescrição poderá ser arguida no grau ordinário, seja na contestação seja nas razões do Recurso Ordinário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Enunciado nº 153 (*) desta Egrégia Corte firmou entendimento de que a prescrição poderá ser arguida no grau ordinário, seja na contestação seja nas razões do Recurso Ordinário. - Desta forma, dou provimento ao recurso para reformando o acórdão recorrido, devolver os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que se pronuncie sobre a tese da prescrição, como entender de direito, prejudicado o restante na Revista. Proc. TST-RR-2.485/89, Ac. de 20-11-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.827 (*) "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27"). ("EMFOR", Nº 409, st. ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO...). EMFOR 519

Ementa

A prescrição dos direitos patrimoniais não é pronunciável de ofício (art. 166, do Código Civil). Mas, no processo de conhecimento pode ser arguida a qualquer momento na instância ordinária (art. 167 do C. Civil, interpretado pelo Enunciado/TST nº 153 (*)).