APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
OPORTUNIDADE — QUANDO SE TORNA PRECLUSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ANTONIO AMARAL
Resumo do acórdão
- O eg. TRT da Segunda Região apreciou a pena de confissão aplicada à Recorrente, bem como a vigência da relação de emprego ... . - Inconformada, a Reclamada interpôs embargos declaratórios apontando omissão quanto à análise do instituto da prescrição bienal..... - Considerados incabíveis os embargos face à inexistência da omissão arguida, utilizou-se a Reclamada do recurso de revista para reiterar sua tese quanto à apreciação da prescrição, invocando violação do artigo 162 do Código Civil e do Enunciado 153 (*) TST. Trouxe, outrossim, arestos para confronto ... . - A r. decisão de primeiro grau não se referiu à prescrição arguida na contestação. Não obstante, a ela não foram opostos embargos de declaração. Nada se alegou a respeito, também, no recurso ordinário. É o que esclarece a decisão de ..., proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão do recurso ordinário. - Não se vislumbram, em assim sendo, a violação legal apontada, bem como afronta ao Enunciado 153 (*) TST. - O primeiro aresto citado ..., porém, encerra tese contrária, já que entende que a prescrição pode ser decretada ainda que não arguida pela parte. - Quanto ao segundo aresto .., é igualmente específico porque o eg. Regional reconheceu que, no caso, a prescrição foi arguida na defesa. - Conheço por divergência. MÉRITO - A matéria em julgamento é complexa, requerendo exame especialmente cuidadoso, pelo que entendi ser mais prudent e fosse levada a efeito na via recursal peregrina. - Os dados processuais de importância para o julgamento são os seguintes: a prescrição foi alegada na defesa; a sentença, contudo, a ela não se referiu; a Reclamada não interpôs embargos de declaração; a Reclamada, ademais, no recurso ordinário, não se referiu à matéria (prescrição). - Esse último dado é decisivo, qual o de a Reclamada não se ter referido à PRESCRIÇÃO ao interpor o Recurso Ordinário. - Ora, como sabido, a extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 515, e seus parágrafos, do CPC) determina-se pela extensão da impugnação ("tantum devolutum quantum appellatum"). É a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, pág. 348). - Não tendo a Reclamada recorrido ordinariamente em relação à PRESCRIÇÃO, se a matéria tivesse sido apreciada pela sentença, esta teria transitado em julgado a respeito. Ora, em tendo ocorrido omissão da MM. Junta, dela, evidentemente, não poderá ser beneficiada a Reclamada. - O disposto no art. 515, e seus parágrafos, não devolveu, pois, ao eg. Tribunal Regional, o conhecimento, no caso, da matéria referente à PRESCRIÇÃO. Seu conhecimento "de ofício", portanto, iria contrariar a vontade recursal livremente manifestada pela Reclamada, implicando, consequentemente, "tutela" processualmente incabível. Se ela fosse Recorrida e alegasse a prescrição em contra-razões, nessa hipótese, sim, provido o recurso ordinário, poderia o Regional conhecer da prescrição e julgá-la por força do art. 515, e parágrafo 1º, do CPC. Ac. nº 3.139 de 29-06-1994 Arquivo do EMFOR, TST/3.282 (*) "Não se conhece de prescrição não arguida na Instância Ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". ("In" "EMFOR", Nº 409, st. ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E INSTÂNCIA). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558 EMENTA: - Consoante se depreende da leitura do contido no Verbete nº 153 (*) da Súmula do TST, a prescrição pode ser arguida em instância ordinária, e não especificamente na contestação. Apesar de não suscitada no 1º grau, deve ser conhecida se arguída na oportunidade do Recurso Ordinário, posto que apenas ocorre preclusão, se não for invocada nas instâncias ordinárias, sendo o Tribunal Regional uma delas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consoante se depreende da leitura do contido no Verbete nº 153 (*) da Súmula do TST, a prescrição pode ser arguída em instância ordinária, e não especificamente na contestação. Apesar de não suscitada no 1º grau, deve ser conhecida se arguída na oportunidade do Recurso Ordinário, posto que apenas ocorre preclusão, se não for invocada nas instâncias ordinárias, sendo o Tribunal Regional uma delas. (Precedentes: RR-99.169/92.0 - Ac. 2911/93 - julgado 29/09/93 - Rel. Min. ANTONIO AMARAL). - Nego provimento. Ac. nº 5.918 de 08-11-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.335 (*) "Não se conhece de prescrição não arguída na instância ordinária (ex-prejulgado nº 27)" ("EMFOR", Nº 409, st. ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO). EMFOR 568
Ementa
Não tendo a Reclamada manifestado inconformismo, no recurso ordinário, relativamente à prescrição, a sentença transitou em julgado a respeito, ou seja, persiste o efeito decorrente da não apreciação por ela. O efeito devolutivo do recurso ordinário determina-se pela extensão da impugnação ("tantum devolutum quantum appellatum"), ao julgador não sendo dado "tutelar" a vontade recursal livremente manifestada pela parte.
