EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

SE CONSTITUI CRÉDITO TRABALHISTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... como assinalou a segunda apelante, com suporte em v. acórdão, cuja cópia se vê a f., relator o eminente Des. GARCIA LEÃO, "... o encargo do pagamento dos honorários do síndico não constitui crédito trabalhista, por inexistente relação de emprego entre a massa e o síndico" (f.) e, de vertência, "prevalece o crédito tributário, inclusive sobre a remuneração do síndico" (f.). - E, como disse a segunda apelante, a lei não faz nenhuma distinção entre encargos ou dívidas da massa, anteriores ou posteriores à decretação da falência, e, de conseguinte, "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir". - Quanto às custas do procedimento falimentar e as despesas com as quantias devidas à Imprensa Oficial pelas publicações necessárias ao andamento do feito, à evidência, não servem de óbice ao andamento do processo falimentar, como ressai do art. 208 do Dec.-lei 7.661/45. - Como assinalou a segunda apelante, e quanto a isto nenhuma dúvida pode pairar, a remuneração do síndico não é salário, em caráter geral, e assim não teria o caráter alimentar. - A propósito, observa J. C. SAMPAIO DE LACERDA que, "pelo seu trabalho, faz o síndico jus a uma remuneração que deve ser arbitrada pelo Juiz, atendendo à sua diligência ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa..." (Manual de Direito Falimentar, p. 113, 6ª ed., Freitas Bastos). - Ora, caráter alimentar teria tal remuneração se fosse comprovadamente necessária para atender a todos os itens da verba alimentar, tais como moradia, sustento, despesas com saúde e aque

Ementa

O pagamento dos honorários do síndico não constitui crédito trabalhista, por faltar relação empregatícia entre a massa e o síndico, prevalecendo o crédito tributário inclusive sobre a remuneração do síndico. A remuneração do síndico não é salário, em caráter geral, e assim não tem o caráter alimentar.