APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
REJEIÇÃO PELA DECISÃO REGIONAL — REEXAME NO RECURSO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA.
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, porém, não assiste razão ao agravante, demonstrando-se correto o despacho ora agravado, ao fundamentar-se no verbete sumular nº 214 (*) da Corte para negar prosseguimento ao recurso de revista do demandado. Com efeito, em que pesem as ponderações recursais de agravo, indubitavelmente, a decisão regional afigura-se como interlocutória, e, por isso, irrecorrível de imediato. Ora, o fato de essa decisão envolver discussão sobre o tema da prescrição extintiva do direito de ação, na qual, afastando-se a mesma, determinou-se o retorno dos autos à JCJ de origem para exame do pedido formulado, não representa circunstância que leve à descaracterização da sua interlocutoriedade, pois, em primeiro lugar, não importa em decisão terminativa do feito e, em segundo, não adquire eficácia de coisa julgada material, podendo ser a questão impugnada quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Proc. TST-AG-RR-4612/87.4, Ac. de 04.10.1988 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451, t. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, st. RECURSO. EMFOR 493
Ementa
O fato de tratar-se de decisão regional que, afastando a prescrição de direito de ação, determina o retorno dos autos à JCJ de origem para exame do pedido formulado, não descaracteriza a sua interlocutoriedade, posto que, inobstante abordar questão de mérito, a teor da regra, do art. 269, inciso IV, do CPC, por não se tratar de decisão terminativa do feito, é irrecorrível de imediato. Outrossim, essa decisão não adquire eficácia de coisa julgada material, garantindo-se à parte o direito de impugnar a mesma questão, quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
