APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
SE É OPORTUNA A FEITA NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme a orientação jurisprudencial pacificada no Verbete 153 do TST, a prescrição pode ser argüida na instância ordinária em qualquer grau de jurisdição. Assim, argüida nas razões de recurso ordinário, foi feita no momento oportuno. - Ainda que a Reclamada não tivesse argüido prescrição na contestação, ela não seria penalizada por isto, em virtude da orientação contida no Enunciado nº 153/TST. - Assim, não há falar em preclusão ou renúncia à prescrição. - Ajuizada a Reclamação em 14.11.88, a prescrição retroage a 05.10.86, pois em 05.10.88 passou a viger nova ordem prescricional, com o sepultamento das parcelas retroativas a dois anos da promulgação da Carta Magna. - Assim é a disciplina do Enunciado nº 308 do TST, verbis: "Prescrição qüinqüenal. A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988." - Dessa forma, quando da promulgação da Lei Maior já estavam prescritas as parcelas salariais anteriores a 05.10.86. - Dou provimento à Revista para determinar
Ementa
Conforme a orientação jurisprudencial pacificada no Verbete 153 do TST, a prescrição pode ser argüida na instância ordinária em qualquer grau de jurisdição. Assim, argüida nas razões de recurso ordinário, foi feita no momento oportuno. Ainda que a Reclamada não tivesse argüido prescrição na contestação, ela não seria penalizada por isto, em virtude da orientação contida no Enunciado n° 153/TST. Assim, não há falar em preclusão ou renúncia à prescrição. Ajuizada a Reclamação em 14.11.88, a prescrição retroage a 05.10.86, pois em 05.10.88 passou a viger nova ordem prescricional, com o sepultamento das parcelas retroativas a dois anos da promulgação da Carta Magna. Enunciado 308 do TST. Revista parcialmente conhecida e provida.
