APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
SE PODE SER ARGÜIDA DA TRIBUNA NO RECURSO ORDINÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência, 1º aresto. - No entanto, é de ser refeita a preliminar. - a Egrégia Turma Regional, ao contrário do que alega o recorrente, observou o Enunciado nº 153 (*) desta Corte, que não cogita de arguição da preliminar de prescrição, da Tribuna, isto é, na fase de julgamento do processo. - Correto o v. acórdão regional, que não considerou a arguição da preliminar de prescrição da Tribuna, porque tal arguição é admissível tão somente na fase recursal. - In casu, a prescrição não é arguível em qualquer tempo e juízo, a teor do que preceitua o Enunciado nº 1653. - Daí porque inaplicável, também, o artigo 303 inc. III, do CPC. - Admitir-se a arguição da prescrição, da Tribuna, como quer o recorrente, implicaria em admitir a complementação do recurso fora do prazo legal e tal procedimento não encontra apoio em nenhum preceito de lei. - Rejeito a preliminar arguida. Proc. TST-RR-8.272/85, ac. de 13-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.071 (*) <<Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária>>. (ex-Prejulgado nº 27) (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 409, st. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO INSTÂNCIA). EMFOR 467
Ementa
Preliminar de prescrição não pode ser arguida da Tribuna, por ocasião da sustentação oral de recurso ordinário.
