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TST, re 1976, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 1976.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

AFASTAMENTO EM SEDE RECURSAL — EFEITOS

Recurso
re 1976
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Na sessão de julgamento os Exmºs. Juízes Josias Macedo Xavier e Geraldo Rodrigues do Nascimento negavam provimento ao recurso e os Exmºs. Juízes Heiler Alves da Rocha e Dora Maria da Costa davam-lhe provimento mais amplo, para contar-se a prescrição a partir do último contrato havido. Em razão de questão de ordem suscitada pelo Exmº. Juiz-Revisor, esta Corte entendeu, por maioria, que prevaleceu a tese esposada neste voto, pela aplicação da primeira parte do art. 60 do Regimento Interno deste e. Regional, verbis: "Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que forem coincidentes." - Pois bem. - A discussão travada em sede recursal visa definir a forma de incidência da prescrição em diversos e sucessivos contratos de safra, firmados entre outubro e abril, no período compreendido entre 1976 e 1992. - A MM. Junta (fls. ...) considerou prescrito o direito de o autor pleitear verbas relativas a todos os pactos anteriores a 17.09.90, eis que a ação foi proposta em 92 (CF, art. 7º, XXIX, b). - O recorrente, fulcrando-se no Enunciado nº 156 do TST, alega inexistir prescrição. - Em que pese as sucessivas contratações, não há falar em existência de um único pacto, conforme pretende o reclamante, posto que o contrato de safra é, por definição legal (Lei nº 5.889/73, art. 14, par. único), de prazo determinado. - Por outro lado, o Enunciado nº 156 do c. TST diz respeito única e exclusivamente a ações "objetivando à soma dos períodos descontínuos de trabalho", prevista no art. 453 da CLT, para o fim de integração ao tempo de serviço do empregado, em caso de readmissão. - In casu, todavia, não busca o autor reconhecime nto de tempo de serviço, mas sim as verbas que entende devidas relativamente a cada um dos contratos de safra mantidos com a reclamada. - Não há falar, pois, em unicidade de contrato, nem tampouco na aplicação do art. 453 da CLT e do Enunciado nº 156 do TST. - Vislumbro, assim, para a questão, solução diversa da constante da r. sentença sem, contudo, atender integralmente à pretensão do recorrente. - A subordinação ao mesmo empregador e o interesse em garantir a recontratação despontam como obstáculo ao exercício do direito de ação quanto aos períodos anteriores, vez que em circunstâncias como a presente, uma possível reclamatória trabalhista pode acarretar o impedimento de trabalhar na safra seguinte, o que não é raro acontecer, razão pela qual o obreiro somente busca a tutela judicial quando do encerramento definitivo da prestação laboral. - Diante do caráter tuitivo do Direito do Trabalho, tenho que a recontratação do empregado suspende a contagem do prazo prescricional com relação a contratos extintos anteriormente, reiniciando-se somente após o término do último pacto. - Nesse sentido, o ilustre doutrinador, JOSÉ LUIZ FERREIRA PRUNES, ao tratar da complexa situação de recontratação de trabalhadores rurais, na sua obra A Prescrição no Direito do Trabalho, LTr., 1990, páginas 304/306, verbis: a) se o rurícola presta serviços entre, ao longo de todo o ano de 1985 até o fim de 1988, teria todo o ano de 1989 e ainda 1990 para acionar o empregador; b) contudo, voltando ao trabalho no primeiro dia de 1990 (a prescrição se operaria no último dia daquele ano), ficou suspensa a contagem e esta só retomará ao fim desse segundo contrato; c) ficou claro que de 01.01.89 a 31.12.89 este rurícola não foi empregado; d) despedido pela segunda vez em 31.12.95, a partir desta data temos: d.1) serão contados dois anos para se operar totalmente a prescrição do segundo contrato (de 01.01.90 a 31 .12.95), o que irá até fins de 1997; d.2) como foi suspensa em 01.01.90 a contagem do primeiro contrato (1985-1988) iniciado o prazo prescricional em 31.12.88, em razão da readmissão, retomando-se o cômputo do período prescricional a partir de 01.01.96, é desse dizer que somando-se o período prescricional já vencido do primeiro contrato (1989) ao tempo que se seguir ao fim do segundo contrato, estarão prescritos os direitos do primeiro contrato um (1) ano após o término do segundo (suspensão = 1 ano posterior ao primeiro contrato + 1 ano posterior ao segundo = 2 anos). - Face ao exposto, e considerando-se que os contratos de safra são autônomos entre si, tem-se por prescritos aqueles em que a soma dos intervalos, sucessivamente, ao interregno formado entre a extinção do último e o ajuizamento da reclamatória for superior a dois anos (CF, art. 7º, inciso XXIX, b)

Ementa

Afastada, em sede recursal, a prescrição declarada, determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que não haja supressão de grau de jurisdição.