EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, SE É PRESCRITÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — SE É PRESCRITÍVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Eg. TRT entendeu que havia violação ao Art. 468, da CLT, a par do contra-senso da celebração do contrato de experiência após prestação de serviço por quase um ano, fundamentado que o ato jurídico assim praticado é nulo de pleno "jure" e nenhum efeito produz. Concluiu, que havendo nulidade absoluta, o ato é tido como inexistente e que em relação a ele não corre a prescrição. Assim afastou a incidência da Súmula nº 198 (*), do C.TST, argumentando, ainda, que a alteração não foi conseqüência do ato único do empregador - A Recorrente aponta violado o Art. 11, da CLT, e contrariada a exceção à regra geral constante da Súmula 198 (*), deste C. Tribunal. Alega, também, divergência com os arestos transcritos e acostados. - A tese principal abordada pela instância "a quo" foi "verbis".: "Há flagrante violação ao art. 468 consolidado, a par do contra-senso da celebração de contrato de experiência após prestação de serviço por quase um ano. O ato jurídico assim praticado é nulo de pleno direito e nenhum efeito produz. O prejuízo do empregado, que concordou com a alteração apondo sua assinatura no malsinado contrato de experiência, é direito a nulidade absoluta, por isso que havia de ser declarada de ofício. Havendo nulidade absoluta, o ato é tido como inexistente e de relação a ela inopera prescrição". - A prescrição em caso de alteração contratual é total. Se o empregado não reclama contra eventual alteração contratual, dentro do biênio de sua ocorrência, impõe-se a decretação da prescrição. - Conheço por entender contrariada a Súmula 198, deste C.TST (exceção à regra geral) já agora cancelada pela de nº 294 (*) TST, que adotou a prescrição total. A divergência ... é específica. - "Data venia" do r. acórdão recorrido, o ato nulo prescreve e este é o entendimento predominante neste C. Tribunal. - Ora, na hipótese o ato inquinado de nulo, que foi a celebração do contrato de experiência, ocorreu em 01.03.83 e a reclamação contra a mesma só foi ajuizada em 23.05.85, ou seja, mais de dois anos depois. - Dou, pois, provimento à revista para, declarando prescrito o direito de ação do Reclamante, extinguir o processo com julgamento do mérito. Proc. TST-RR-1172/88.4. Ac. de 13.06.1989 (*) Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito." (EMENTÁRIO FORENSE", Nº 442, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). (**) "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 486, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. Arquivo do EMFOR - TST/2.494 EMFOR 493

Ementa

"O ato nulo prescreve e este é o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho" (Trecho do Acórdão).