PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — ENCARGO SUBSTITUTIVO - APLICAÇÃO À MASSA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para denegar a verba, o voto condutor do v. acórdão recorrido deixou assinalado: "No tocante a taxa de 20% do Decreto-lei nº 1.025. tendo caráter remuneratório de serviços profissionais, sou porque descabe, pelo princípio de que a massa falida não tem legitimidade para suportar condenação em honorários advocatícios". - Provavelmente quis se referir ao disposto no § 2º do art. 208 da Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas (sic) "a advogados dos credores e do falido". - Sucede que, "já sob a vigência da Lei de Falências", com esse dispositivo (Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-45), e estando em vigor a Lei nº 4.632, de 18-05-65, o Supremo Tribunal Federal sumulou sua jurisprudência no sentido de que se aplica aos "executivos fiscais o princípio da sucumbência" (Súmula 519). (*). - Além disso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.712 de 25-10-66) também deixou claro no art. 187: "A cobrança do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência', concordata, inventário ou arrolamento." - Por isso mesmo a execução fiscal contra massa falida não está sujeita a dispositivos da Lei de Falências, inclusive aquele relativo à honorários advocatícios (art. 208, § 2º, LF). - Incide, pois, no caso, a norma que regula a verba de honorários advocatícios em execuções ficais promovidas pela União: o já referido art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21-10-69 c/c art. 3º "caput" , do Decreto-lei nº 1.645 de 11-1 2-78. - YUSSEF SAID CAHALI, discorrendo sobre ações paralelas ou correlatas ao processo falimentar, doutrina: "No que se tem que o disposto no art. 208 e seus parágrafos da Lei de Falências restou incólume ante as alterações da lei processual com vistas à adoção da regra da sucumbência, também se tem ressaltado que a regra ali estatuída, segundo a qual "a massa não pagará as custas e advogados dos credores e do falido" (§ 2º), só se refere aos processos de falência e concordata propriamente ditos. Não se aplica, pois, às ações ordinárias ou especiais paralelas ao processo falimentar, em que se tenha discutido questão que não se coloca exclusivamente dentro do procedimento falimentar. Nesses casos, ainda quando o Direito Material tenha sido previsto na lei falimentar, mas com característica autônoma, de modo a não confundi-lo com as finalidades da execução coletiva, como, também, naqueles casos em que as pretensões se disciplinam segundo as regras do Direito Comum, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da sucumbência, tornando legítima a condenação do vencido em honorários de advogado. - Assim, na ação tendente a obtenção de uma sentença de mérito a propósito de fraude na emissão de ações, antes da decretação judicial da quebra; na ação; revocatória; na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente; nos embargos de terceiro (YUSSEF SAID CAHALLI, "Honorários Advocatícios", Ed. RT, 1978, § 220, págs. 481/2). - Pelas mesmas razões, é de se acrescentar aqui: incide, mesmo contra massa falida, a norma do art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21-10-69 c/c art. 3º "caput", do Decreto-lei nº 1.645 de 11-12-78, criadora de encargo que, em execução fiscal, promovida pela União, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, determinando que o respectivo produto, sob esse título seja recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. - Aliás, no julgamento do RE nº 80.968, Relator o Exmo. Sr. Ministro BILAC PINTO, ainda uma vez se deixou assinalado na ementa: "Aplica-se ao executivo fiscal o princípio da sucumbência. Recurso provido em parte". - Noutro, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro DJACI FALCÃO a ementa ficou assim redigida: "Cobrança da dívida fiscal não sujeita à habilitação de acordo com o art. 187 do CTN. Exigência da taxa que constitui renda da União (art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69). Recurso extraordinário provido (RE 80.305). - Anote-se que esse v. acórdão é de 16-12-1974, anterior, portanto, ao advento do Decreto-lei nº 1.645, de 11-12-78, que considerou o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, art. 1º, como substitutivo da honorária advocatícia. - E ali para se reconhecer a incidência da verba, se invocou outro argumento: "A discutida taxa não constitui honorários de advogado mas receita da União, sendo de todo inadequada a aplicação analógica daqueles dispositivos da Lei de Falências. Tratam eles dos créditos que podem ser habilitados; aqui cuida-se de cobrança da dívida fiscal, não sujeita à habilitação, de acordo com o art. 187 do CTN". - Por
Ementa
Incide, mesmo contra a massa falida a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21-10-69 c/c o art. 37, "caput", do Decreto-Lei nº 1.645, de 11-12-78, criadora de encargo que, em execução fiscal, promovida pela União, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, determinando que o respectivo produto, sobre esse título, seja recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Trecho do acórdão).
Nota da redação
RT
