APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
NORMA DO ART. 7º XXIX DA CF — SE É APLICÁVEL ÀS AÇÕES JÁ EM CURSO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Constituição no art. 7º., XXIX, a, reconheceu aos trabalhadores urbanos o direito de ação, relativa a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. - Ampliou-se, pois, para cinco anos, o prazo bienal que era previsto no art. 11 da CLT, enquanto em serviço o trabalhador, e sendo extinto o contrato de trabalho, a prescrição ocorre em dois anos da respectiva data. - Trata-se de norma sem qualquer aplicação às ações que já se achavam propostas, incidindo, para alargá-los, sobre prazos futuros e sobre aqueles encontrados em curso, inclusive os não aproveitados, possibilitando o exercício de ações que, do contrário, já estariam extintas. - Desenganadamente, pois, não encerra o recurso uma questão constitucional. Na verdade, nem mesmo de prescrição se trata, pacífico que é que as prestações pretendidas pelo recorrido não se estendem para além do biênio anterior ao exercício da ação. O problema oferecido à controvérsia consiste em saber-se se o recorrido já havia, ou não, decaído do direito de modificar as condições em que se verificou a sua inativação, quando ajuizou a reclamatória. - Não se alça ele, entretanto, ao nível constitucional, a ensejar o recurso extraordinário. - Hipóteses análogas foram apreciadas por esta Eg. Primeira Turma em Agravos Regimentais. Lê-se das ementas dos acórdãos relatados pelos eminentes Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE e OCTAVIO GALLOTTI, respectivamente: I - Prescrição trabalhista (CF, art. 79, XXIX): direito intertemporal. - Para desconstituir, sob invocação do art. 7 º, XXIX, da Constituição, o efeito interruptivo da prescrição do despacho que, antes da promulgação dela, ordenara a citação do reclamado, não bastaria dar aplicação imediata, mas também eficácia retroativa ao dispositivo constitucional superveniente. II - Prescrição: obrigação de trato sucessivo: questão infraconstitucional. - Saber se a prescrição bienal no caso teria atingido o próprio "fundo de direito" reclamado, e não apenas a exigibilidade das prestações anteriores ao biênio, é questão a ser decidida à luz dos princípios do direito ordinário e dos termos da lide, sendo-lhe impertinente a invocação do art. 7º., XXIX, da Constituição." (Ag. 135.521-2 - DJ 6-12-1991). "Prescrição trabalhista. Mesmo estando em curso o processo quando da promulgação da Constituição de 1988, não se sujeita a seu art. 7º., XXIX, o prazo anteriormente consumado." (Ag. 136.489 - DJ 21-2-1992). - Em face dos precedentes, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 27-10-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Setembro de 1993 - Vol. 145 - Pág. 963 EMFOR 551
Ementa
A norma do art. 7º, XXIX, a, da Carta Federal, teve o efeito de alargar o prazo prescricional das ações do trabalhador urbano, decorrentes do contrato de trabalho, propostas no curso do contrato, não se aplicando, obviamente, a ações já em curso quando de seu advento.
