APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
QUANDO ESTÁ SUJEITA À REGRA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. acórdão embargado decidiu em situação onde o Reclamante postula o recebimento de complementação integral de sua aposentadoria em substituição à complementação proporcional que lhe é paga, que a prescrição é parcial, ou seja, prescrevem-se apenas as parcelas. - Corroboro este entendimento. A complementação da aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, passa a integrar o contrato de trabalho, estando sujeita à regra da prescrição parcial, por tratar-se de relação jurídica de débito permanente, desde que o prejuízo do empregado ocorra a cada mensalidade que lhe é paga, assim a lesão renova-se periodicamente. - Como afirmado no acórdão turmário, ora Embargado, a jurisprudência predominante nesta Corte é no sentido de que a prescrição para reclamar diferença de complementação de aposentadoria é parcial, isto porque o direito à complementação não é negado pelo empregador, existindo dúvidas, apenas, quanto ao valor das parcelas. - Ante o exposto, rejeito os Embargos. Ac. 413 de 09-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.233 EMFOR 553 EMENTA: - É convencimento manifestado no Egrégio Pleno desta Corte que, em se tratando de complementação de aposentadoria, a prescrição a incidir é a do Enunciado nº 168 da Súmula deste Tribunal (*), uma vez que se está diante de prestações periódicas, vencíveis mês a mês, não atingindo o direito que lhes dá origem, mas sim as prestações anteriores ao biênio legal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendeu o V. Acórdão revisando que, em se tratando de complementação de aposentadoria, a prescrição a incidir é a parcial, por se tratar de prestações de trato sucessivo, vencíveis mês a mês. - Excluídos os arestos oriundos de Turmas desta Eg. Corte, os dois restantes já estão superados pela jurisprudência correntia da Casa, que se firmou no sentido da incidência da prescrição parcial, em hipóteses como a destes autos, valendo citar, a título de exemplo, o decidido nos processos E-RR-4.320/82 e E-RR-4.680/82, ambos julgados em sessão plenária do dia 26-2-87, em votação unânime. Proc. TST-RR-1.710/88.1, Ac. de 27-09-1988 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ AJURICABA Arquivo do EMFOR - TST/2.369 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito ao qual se origina (ex-prejulgado nº 49). ("Ementário Forense", Nº 409, t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 485 EMENTA: - Em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente do contrato de trabalho, obrigação de natureza civil do empregador, a prescrição aplicável é aquela estabelecida pelo artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil Brasileiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inconformam-se os reclamantes com a decisão de primeiro grau que declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o feito, com julgamento do mérito. Sustentam a inaplicabilidade da prescrição total à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de contratualidades extintas há mais de dois (02) anos da propositura da ação, por versar sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Alegam, ainda, incabível, à espécie, a incidência do Enunciado 294 do Col. TST. - Têm razão. - No caso vertente, em que são postuladas diferenças decorrentes de complementação de aposentadoria, irrelevante a data de extinção do pacto laboral. E isto porque o que decorre do contrato de trabalho é o direito a esta complementação. Este sim, se descumprido e não reclamado no prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, prescreve. Já a matéria pertinente à complementação de aposentadoria em si é de natureza civil. Complementar a aposentadoria do ex-empregado é obrigação civil assumida pelo empregador em decorrência de cláusula integrante do contrato de trabalho. O que, entretanto, não implica que se caracterize o crédito daí decorrente como crédito trabalhista. Desta feita, reconhecido pelo empregador o direito do empregado à complementação de aposentadoria, a prescrição dos créditos daí decorrentes rege-se pela lei civil. Trata-se de prestação de renda vitalícia, para a qual estabelece o artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil Brasileiro prazo prescricional de cinco anos. Assim, não há que e falar no caso dos autos em prescrição do direito de ação do reclamante face ao transcurso de prazo superior a dois anos da extinção do contrato de trabalho. Também não se aplica in casu a prescrição qüinqüenal do artigo 7º, XXIX, a, da CF
Ementa
A complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, passa a integrar o contrato de trabalho, estando sujeita à regra da prescrição parcial, por tratar-se de relação jurídica de débito permanente, desde que o prejuízo do empregado ocorra a cada mensalidade que lhe é paga, assim, a lesão renova-se periodicamente.
