APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
MARCO INICIAL — DATA DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A jubilação não pode ser tida com marco inicial do biênio. Normalmente, decorre de iniciativa do próprio empregado. Ora, se o direito pleiteado desdobra-se em prestações sucessivas, que se vencem mês a mês, forçoso é concluir pela prescrição, tão somente, da demanda alusiva às parcelas que se venceram no período anterior aos dois anos. O direito em si, como colocado, não se mostra acessório, tendo, ao contrário, vida própria. Neste sentido tem decidido esta Turma, bem como o Plenário. - Dou provimento ao recurso para, ..., concluir pela prescrição apenas parcial e determinar o retorno dos autos à egrégia Corte, a fim de que julgue o mérito "stricto sensu" em relação a ambos. Ressalto não caber a substituição da Corte e, portanto, a extensão do que decidido quanto aos demais Autores no tocante aos referidos, muito embora se possa até mesmo prever qual será o desfecho da controvérsia no tocante a estes últimos. Proc. TST-RR-0228/87.2, ac. 09-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.165 EMFOR 473
Ementa
Impossível é ter como marco inicial da prescrição da demanda alusiva à complementação da aposentadoria a data em que o beneficiário da norma regulamentar se aposentou. - Trata-se de relação jurídica de débito permanente, o que atrai, de início, a prescrição parcial. - Somente quando as prestações sucessivas estão vinculadas a direito principal, inobservado pelo devedor em período anterior ao biênio que antecedeu ao ajuizamento, é que cabe falar em prescrição total, porquanto aquelas se mostram a consubstanciar mero direito acessório.
