APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
PAGAMENTOS INSUFICIENTES — QUANDO É ELA PARCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quando do trancamento dos embargos, restou apontado que a jurisprudência iterativa desta Corte, posiciona-se no sentido de concluir pela prescrição parcial, na hipótese de demanda que verse sobre a insuficiência dos pagamentos efetuados sob a rubrica <<complementação de aposentadoria>>. Não houve modificação, apenas, do entendimento do Autor do despacho, mas pacificação da jurisprudência no âmbito do Plenário. De nada adiantaria admitir os embargos para o Pleno, simplesmente, passados dois anos (demora até a entrada em pauta), declarar o não conhecimento, face ao teor do verbete 42 que integra a Súmula. Aos precedentes citados no despacho - E-RR-2.517/82, E-RR-2.264/82, E1RR-1.560/82, E-RR-5.131/82, E-RR-3.987/82, E-RR-4.307/82, E-RR-4.790/81, E-RR-1.102/82, E-RR-3.578/82, E-RR-6.322/82, acrescento dois outros, relativos a julgamentos procedidos em 05-11-1987; E-RR-3.322/82 e E-RR-5.140/81, nos quais, contra três únicos votos, o Plano concluiu pela prescrição parcial. - Nega-se provimento ao agravo regimental, salientando-se que a matéria versada no despacho é meramente processual, não alcançando o status, assim, de matéria constitucional, razão pela qual fica excluída a possibilidade de cogitar-se de violência aos §§2º, 4º e 15, do artigo 153 da Constituição Federal, valendo notar que este último diz respeito aos processos administrativos e criminais. Proc. TST-RR-0970/86.8, ac. de 19-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.166 EMFOR 473
Ementa
Se a demanda diz respeito a pagamentos insuficientes da complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial.
