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TST, QUANDO É PARCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

TERMO INICIAL — QUANDO É PARCIAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Tratando-se de relação jurídica de débito permanente, a prescrição total consubstancia exceção. Para que ocorra é preciso que, de forma inequívoca, as diferenças pleiteadas estejam vinculadas a direito infringido em período anterior aos dois anos que antecederam ao ajuízamento da ação. - Ora, no caso, quando da edição da FUNCI-436/63, o Recorrente não se encontrava, sequer às vésperas da aposentadoria, que somente se verificou em 1981. Portanto, não se pode ter, na edição da referida Circular ato violador do direito, mesmo porque, a teor do disposto no artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como considerada a Jurisprudência predominante deste Tribunal, revelada pelo verbete 51 (*), que integra a Súmula era dado ao ora Recorrente pressupor que o Banco observaria a FUNCI anterior por ser mais favorável ao empregado, homenageando, assim, a um só tempo, não só a legislação vigente como também a jurisprudência sumulada deste Tribunal. - A hipótese pertine a prescrição parcial, porquanto se trata, na verdade, de pagamento insuficiente. Somente as parcelas vencidas no período anterior aos dois anos que antecederam ao ajuizamento da ação estão alcançadas pelo biênio, isto no tocante à demanda para exigi-las. Frise-se, por oportuno, que não se pode, como fez o Regional, fixar o termo inicial do prazo justamente em data em que restou praticado o ato não pelo empregador, mas pelo empregado, ou seja, no dia da jubilação. - Dou provimento ao recurso para, reformando o Acórdão regional, concluir pela prescrição apenas parcial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo Banco. Proc. TST-RR-1.400/87.5, ac. de 10-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.189 (*) «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.» («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO PELA EMPRESA). EMFOR 474 EMENTA: - A hipótese de diferenças de complementação de pensão à viúva de ex-empregado da empresa comporta benefício de natureza salarial, pois tem sua origem no contrato de trabalho extinto, do "de cujus". A fluência do prazo prescricional não se contará, pois, a partir do momento em que, após o reconhecimento do direito, o benefício foi pago a menor. Este fato tem significância de lesão sucessiva, ocorrente a cada vez que o direito reconhecido é pago em quantia inferior à devida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O que, ora, se discute não é relativo a um direito nunca antes reconhecido. A autora, viúva do empregado aposentado, já percebia auxílio mensal de complementação de pensão a base de 60% da aposentadoria do falecido. - A natureza do benefício é salarial, pois tem sua origem no contrato de trabalho extinto do "de cujus". - A fluência do prazo prescricional não se contará, pois, a partir do momento em que, após o reconhecimento do direito, foi pago a menor. - Este fato tem a significância de lesão sucessiva, ocorrente a cada vez que o direito reconhecido é pago em quantia inferior à devida. - Não há, pois, violação ao art. 11 da CLT e nem dissenso pretoriano, incidindo à hipótese o Enunciado nº 168 (*) desta Corte. - Não conheceram o Recurso. Proc. TST-RR-4.953/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.518 EMFOR 495 EMENTA: - A complementação de pensão é pedido de parcela sucessiva, sendo parcial a prescrição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Está pacificada a jurisprudência do Pleno do TST quanto à prescrição parcial do pedido de complementação de pensão em favor de viúva de empregado falecido. - A hipótese é de prestações sucessivas e além disso para que pudesse cogitar do ato único de que trata o atual enunciado 198 (*) indispensável a prova de que a pretensão da autora fora explicitamente rejeitada há mais de 2 anos, o que não ocorreu no caso em exame. - Pelo provimento dos embargos, para afastada a prescrição total proclamada, determinar o retorno dos autos à Turma para que prossiga no exame do Recurso de Revista da Reclamada. VENCIDO RELATOR MINISTRO AURÉLIO MENDES DE OLIVEIRA Proc.. TST-E-RR-2.579/82, Ac. de 20-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.392 (*) "Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito." ("EMENTÁRIO

Ementa

Impróprio é tomar, como termo inicial da prescrição, a data em que o empregado se aposentou. Se a complementação é paga de forma insuficiente, face à norma regulamentar aplicável à hipótese, a prescrição é apenas parcial, fulminando a demanda quanto às parcelas vencidas no período anterior ao biênio.