PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA — AÇÃO NÃO CONTESTADA - POR QUEM SÃO DEVIDOS
- Recurso
- Apelação 31.226
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Respeitante ao pedido de condenação nas custas e honorários de advogado, não se acolhe. - RUBENS REQUIÃO, em seu Curso de Direito Falimentar, vol. I, pág. 247, sobre pedido de sucumbência em honorários de advogado no pedido restituitório escreve ser incabível se o requerimento não for contestado. - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação nº 31.226 - 1ª Câmara Civil - MONTENEGRO decidiu: "Honorários de Advogado - Ação de Restituição. Concordata Preventiva. "Na ação de restituição em falências e concordatas, as despesas do processo, inclusive os honorários de advogado, são pagas pelo requerente se a ação não foi contestada, e pelo sucumbente ser contestada a ação. Aplicação do art. 77, § 7º, da Lei de Falências, norma singular não revogada pelo vigente diploma processual civil, nem atingida pelas leis de adaptação" (RJTJRS nº 74/570). - Na espécie, a ação restou incontestada. Consequentemente, o pagamento das despesas judiciais e honorários de advogado inclusive é da parte requerente. - Aliás, neste caso embora entenda também, não ter cabimento a incidência da correção monetária, já houve condenação pela sentença do primeiro grau e não houve recurso da concordatária, transitando em julgado a decisão. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 28-05-1985 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1985 - Nº XLIX - Pág. 169 EMFOR 450
Ementa
Aplicação do artigo 77, § 7º, da Lei de Falências. - No pedido de restituição de mercadoria em falências e concordatas, as despesas de processo, honorários de advogado inclusive, são pagas pelo requerente se a ação não foi contestada e pelo sucumbente se contestado o requerimento.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
