PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Renova a reclamada a argüição de prescrição do direito de ação. Diz que o autor foi admitido em 24.07.57, sob a égide da Lei nº 1.890, de 13.06.53, na categoria, de "pessoal de obras", regido pela CLT; em 06.03.89, aposentou-se por tempo de serviço, tendo percebido em dinheiro dois períodos de licença-prêmio, referentes aos decênios de 08.07.63 a 07.07.73 e 08.07.73 a 07.07.83, respectivamente, além da licença-prêmio proporcional, correspondente a cinco anos, sete meses e vinte e sete dias, conforme documentos de fls. 54, 55 e 57. Afirma que está prescrito o direito do reclamante em pleitear a contagem de tempo de serviço anterior a 08.07.63, visto que o mesmo, em 24.03.75, foi avisado da concessão de seis meses de licença-prêmio, referente ao decênio de 08.07.63 a 07.07.73, tomando nesta data conhecimento da exclusão do tempo ora pleiteado. Entende que a partir desta data é que começou a correr o prazo prescricional nos termos do artigo 11 da CLT. - Não assiste razão à reclamada, conforme entendimento da maioria dos Juízes integrantes da 5ª Turma deste TRT. Discute-se no presente feito o reconhecimento do direito a mais um período de licença-prêmio, passível de fruição ao longo do contrato de trabalho. Portanto, somente a partir da extinção do vínculo de emprego, através da aposentadoria do autor, em 05.03.1989, é que se iniciou o prazo prescricional. Ante o ajuizamento da presente demanda no biênio legal, isto é, em 27.02.91, não está prescrito o direito de ação. Vencido este Juiz Relator, que acolhia a tese da defesa. Ac. de 16-05-1996 DORS 01-07-96 Arquivo do EMFOR S00177/TRT EMFOR 597
Ementa
Pedido de reconhecimento do direito a mais um período de licença-prêmio, passível de fruição ao longo de todo o contrato. Somente a partir da extinção do vínculo, ocorrida pela aposentadoria do autor no ano de 1989, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Apelo desprovido.
