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TST, TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

MARCO INICIAL — TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- A Eg. Turma de origem conheceu e negou provimento ao recurso de revista do reclamante, mantendo a prescrição extintiva sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir da extinção do contrato de trabalho, não devendo ser integrado o tempo do aviso prévio indenizado, porque a prescrição passa a ter vinte e cinco meses e não mais vinte e quatro meses. A rescisão do contrato se consuma quando o destinatário toma ciência do desligamento, contando-se a partir daí a prescrição. - Em suas razões de embargos, o demandante alega que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para efeito da contagem do prazo prescricional e para o ajuizamento da reclamação, já que o § 1º do art. 487 da CLT não distingue as situações a serem abarcadas pela integração, ocorrendo violação do dispositivo. Aduz, ainda, conflito pretoriano. - O único aresto transcrito às fls.310/311 dá ensejo ao conhecimento do apelo, pois defende a tese de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, vigorando o seu contrato de trabalho até o último dia desse aviso. - Conheço por divergência jurisprudencial, ressaltando, ainda, que não houve violação ao art. 487, § 1º, da CLT diante do cunh o interpretativo da matéria. b) Mérito - O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT. - Mesmo com a indenização do pré-aviso a relação jurídica entre as partes permanece vigorando até o final de seu lapso. - Pelo que estabelece o art. 489 consolidado a rescisão do contrato de trabalho ocorre efetivamente após expirado o período do aviso prévio. - Mesmo porque, eventual lesão aos créditos rescisórios e sua exigibilidade em juízo tem como marco inicial a efetiva extinção do contrato. - Desta forma, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data da efetiva extinção do contrato de trabalho, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado. - Aliás, a jurisprudência desta Colenda Seção de Dissídios Individuais é nesse mesmo sentido. Cito como precedentes: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT. Mesmo com a indenização do pré-aviso a relação jurídica entre as partes permanece vigorando até o final de seu lapso. Pelo que estabelece o art. 489 consolidado a rescisão do contrato de trabalho ocorre efetivamente após expirado o período do aviso prévio. Eventual lesão aos créditos rescisórios e sua exigibilidade em juízo tem como marco inicial a efetiva extinção do contrato. Desta forma, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data da efetiva extinção do contrato de trabalho, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-101.942/94, Ac.SBDI1-2165/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, publicado no DJ 25.10.96). "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com o §1º, do art. 487 da CLT, o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legai s, ainda que indenizado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (E-RR-131.954/94, Ac.SBDI1-1198/96, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, publicado no DJ 08.11.96). "PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O período de aviso prévio, mesmo indenizado, constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, consoante o art. 487, §1º, da CLT. O art. 489 da CLT prevê que a prazo do aviso prévio. Portanto, o prazo prescricional concernente aos direitos rescisórios tem, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado. Embargos desprovidos." (E-RR-87.231/93, Ac.SBDI1-3332/96, Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch, publicado no DJ de 14.02.97). - Cabe ressaltar, ainda, que a decisão de primeiro grau não acolheu a prescrição alegada pela empresa, apreciando os pedidos formulados na inicial, pelo que a reclamada recorreu ordinariamente ao Tribunal do Trabalho da 5ª Região, pleiteando a aplicação da prescrição extintiva e também a reforma da sentença que deferiu alguns dos pedidos formulados pelo autor, tendo o Regional acolhido a prescrição extintiva, com a extinção do processo

Ementa

O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT. Mesmo com a indenização do pré-aviso a relação jurídica entre as partes permanece vigorando até o final de seu lapso. Pelo que estabelece o art. 489 consolidado a rescisão do contrato de trabalho ocorre efetivamente após expirado o período do aviso prévio. Eventual lesão aos créditos rescisórios e sua exigibilidade em juízo tem como marco inicial a efetiva extinção do contrato. Desta forma, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data da efetiva extinção do contrato de trabalho, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado.