EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

MARCO INICIAL — TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

"O art. 489 da CLT prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente após expirado o prazo do aviso prévio. Assim, a eventual lesão aos direitos rescisórios, e conseqüente exigibilidade, protrai-se à data da efetiva rescisão que permanece sujeita à possibilidade de reconsideração do referido aviso. O prazo prescricional concerne aos direitos rescisórios tem, pois, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado." - O aresto transcrito a fls. 120/121 e acostado a fls. 126/128, demonstra o conflito de teses ao concluir que a prescrição do direito de ação começa a correr a partir do término do contrato, não se considerando o aviso prévio indenizado. - CONHEÇO do recurso por divergência jurisprudencial. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO - A integração do aviso prévio no tempo de serviço do empregado é a mais ampla, ou seja, para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT). - Inaceitável, porque resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, qualquer tratamento diferenciado entre aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado. - Por força desta integração, o reclamante, embora dispensado de fato no mês anterior, só tem juridicamente extinto seu contrato após a projeção do aviso prévio ainda que indenizado. - A partir do último dia do aviso prévio, começa a correr o prazo prescricional, por ser esta a data da real extinção do contrato de trabalho a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. - Ressalte-se que na hipótese não se discute quanto a causa da extinção do contrato, motivada ou não, e, portanto, se seria ou não devido o aviso prévio. Ao contrário. Houve aviso prévio indenizado e, assim, irrefutável que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o do término do referido aviso. - Com estes fundamentos, nego provimento aos Embargos. Ac. 086/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1475 EMFOR 606

Ementa

Se não está em discussão a causa da extinção do contrato, motivada ou não, e, portanto, se seria ou não devido o aviso prévio, o termo inicial do prazo prescricional é o término do aviso prévio (indenizado ou trabalhado). Inteligência do art. 7º, XXIX, da CF e art. 489 da CLT.