PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
MARCO INICIAL — TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
"O art. 489 da CLT prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente após expirado o prazo do aviso prévio. Assim, a eventual lesão aos direitos rescisórios, e conseqüente exigibilidade, protrai-se à data da efetiva rescisão que permanece sujeita à possibilidade de reconsideração do referido aviso. O prazo prescricional concerne aos direitos rescisórios tem, pois, como marco inicial, a data da efetiva rescisão, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado." - O aresto transcrito a fls. 120/121 e acostado a fls. 126/128, demonstra o conflito de teses ao concluir que a prescrição do direito de ação começa a correr a partir do término do contrato, não se considerando o aviso prévio indenizado. - CONHEÇO do recurso por divergência jurisprudencial. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO - A integração do aviso prévio no tempo de serviço do empregado é a mais ampla, ou seja, para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT). - Inaceitável, porque resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, qualquer tratamento diferenciado entre aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado. - Por força desta integração, o reclamante, embora dispensado de fato no mês anterior, só tem juridicamente extinto seu contrato após a projeção do aviso prévio ainda que indenizado. - A partir do último dia do aviso prévio, começa a correr o prazo prescricional, por ser esta a data da real extinção do contrato de trabalho a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. - Ressalte-se que na hipótese não se discute quanto a causa da extinção do contrato, motivada ou não, e, portanto, se seria ou não devido o aviso prévio. Ao contrário. Houve aviso prévio indenizado e, assim, irrefutável que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o do término do referido aviso. - Com estes fundamentos, nego provimento aos Embargos. Ac. 086/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1475 EMFOR 606
Ementa
Se não está em discussão a causa da extinção do contrato, motivada ou não, e, portanto, se seria ou não devido o aviso prévio, o termo inicial do prazo prescricional é o término do aviso prévio (indenizado ou trabalhado). Inteligência do art. 7º, XXIX, da CF e art. 489 da CLT.
