PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PARCELA SOBREVIVENTE — ERRO DE PROCEDIMENTO PATRONAL - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO CONHECIMENTO - A revista não foi conhecida por contrariedade ao ex-Prejulgado nº 48 (atual Súmula nº 168 (*)), deste C. Tribunal. - A Embargante defende a tese da prescrição total incidente sobre o pedido de reenquadramento funcional, ao argumento de que o ato administrativo patronal é de natureza positivo. - Razão lhe assiste, porque não há parcela sobrevivente ao ato de enquadramento, que é de caráter definitivo. - A alegação de erro no procedimento empresarial deve ser feita dentro do prazo estabelecido pelo Art. 11, da CLT, que não tenha, porém como violado em sua literalidade, desde que o referido dispositivo não veda a prescrição parcial que foi declarada pela decisão recorrida. - Todavia, não conhecendo da revista, onde foi já alegada ofensa ao referido artigo consolidado, o r. Acórdão embargado violou o Art. 896, alínea <<b>>, do mesmo diploma legal. - Quanto à divergência jurisprudencial, os embargados estão viabilizados ante os arestos... -Conheço, pois, dos embargos por violação do Art. 896, da CLT, e dissenso pretoriano. NO MÉRITO - Atualmente, a questão está superada ante o enunciado da Súmula nº 198 (*), deste C. TST, e face à contrariedade à referida Súmula, julgo desnecessário mandar devolver os autos à E. 3ª Turma que não conheceu da revista, pra apreciar de logo o mérito da questão. - Acolhidos os embargos para dar pela prescrição total. Proc. TST-E-RR-2.113/81, ac. de 01-08-1986 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA (*) <<Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se ori gina (ex-Prejulgado nº 48).>>(<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 409 TÍTULO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). (*) <<Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito! (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 409 st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR, 469
Ementa
Não há parcela sobrevivente ao ato do enquadramento, que é de caráter definitivo. - A alegação de erro no procedimento empresarial deve ser feita dentro do prazo estabelecido pelo Art. 11, da CLT.
