EQUIPARAÇÃO SALARIAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
NÃO RECOLHIMENTO SOBRE VERBAS EFETIVAMENTE PAGAS — PRAZO - TRINTA ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Versa o caso, segundo está ressaltado no despacho, não impugnado, no particular, nas razões do recurso, de recolhimento a menor do FGTS referente a parcelas salariais pagas. - Está evidente que, nesta hipótese, tem aplicação a Súmula 95 (*), do TST e não, a de nº 206 (**), do mesmo Tribunal, que incide, quando da parcelas salariais não satisfeitas e, portanto, sujeitas a prescrição. Nesta última hipótese, declarada a prescrição do título, desobrigado está juridicamente o empregador de fazer o pagamento e, em consequência, não há falar-se em depósito para o FGTS. Daí, o reconhecimento contido na Súmula 206 (**), do TST, segundo a qual "a prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". - A pretensão do recorrente, traduzida na reclamatória, no entanto, tem pertinência com parcelas pagas, com plena incidência da obrigação do recolhimento para o FGTS e resguardada pelo prazo prescricional de 30 anos, nos termos da Súmula 95 (*), do TST. Ac. nº 567 de 10-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.053 (*) "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço" ("EMFOR", Nº 387). (**) "A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". ("EMFOR", Nº 442). EMFOR 534
Ementa
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referente a parcelas salariais pagas, com plena incidência da obrigação para a empresa.
