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TST, PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

NÃO RECOLHIMENTO SOBRE VERBAS EFETIVAMENTE PAGAS — PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Rezava o art. 11, CLT, verbis: "Não havendo disposição especial em contrário nesta consolidação, qualquer ato infringente de dispositivo nela contido" (destaquei). Não estando o FGTS inserto nas disposições da CLT, advindo, sim, de legislação especial (Lei 5.107/66), foi uniformizada, pelo TST, jurisprudência no sentido de que seria trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição fundiária - Enunciado 95 (*). Ocorre que tal enunciado perdeu a sua eficácia ao fixar a nova Carta Magna (promulgada em 5-10-1988) molde prescribendo abrangente a todos os créditos resultantes das relações de trabalho. A diretriz está no seu art. 7º, XXIX, "a" (para os trabalhadores urbanos) e "b" (para os rurícolas), verbis: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural" (fiz os destaques). Como se vê, claudicou o reclamante. Extinto o seu contrato com a reclamada em 18-7-1974, só ajuizou a ação em 23-3-92.. .ì Aliás, o fato de, segundo alegou, ter pedido demissão, com o que ficou impossibilitado a levantar de imediato os seus haveres fundiários, só procurando fazê-lo após a aposentadoria (em data que não informa), quando, então, verificou a inexistência dos depósitos, não elide o quadro. O Decreto 59.820/66, regulamentador da Lei 5.107/66, vigente no período não atingido pela prescrição, prévia o direito de o empregado de receber, por solicitação, informações do Banco depositário sobre a sua conta vinculada (art. 14). Ac. de 16-08-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/482 (*) É tr

Ementa

Tem o obreiro direito a reclamar nos dois anos subsequentes à rescisão contratual. Fazendo-o, serão trintenários os efeitos do pedido.