PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS ADIANTADAS EM CONTRATO DE CÂMBIO — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No pedido de restituição de adiantamento de câmbio, na falência, incidem juros nos termos do art. 293 do CPC. - O artigo 75 da Lei 4.728/65, que regula a matéria, cuidando da possibilidade de restituição de importâncias adiantadas em decorrência de contrato de câmbio, em seu parágrafo 1º prevê a incidência de juros, quando deve ser efetuado o pagamento. No parágrafo 3º, entretanto, a propósito do tema em debate, limita-se a estabelecer: "No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas a que se refere o parágrafo anterior". - Nenhuma referência e acessórios, por conseguintes..., que só serão exigíveis se alguma outra norma a propósito dispuser. Ora, tratando-se de falência, o que existe é o disposto no artigo 26 do Decreto-lei. 7.661/45. - Entendo que a restituição haverá de abranger simplesmente o principal corrigido. De juros poder-se-ia cogitar, se vencidos antes da decretação da quebra, pois o citado artigo da lei de Falências determina que não fluam contra a massa. E massa não existe enquanto não houver falência decretada. De tais distinções não cogitou o recurso nem, propósito, houve prequestionamento. Ac. de 13-04-1992 DJ de 01-06-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/729 EMFOR 526
Ementa
A restituição relativa a adiantamento em contrato de câmbio não abrange juros. (Ementa Modif. pelo EMFOR).
