EQUIPARAÇÃO SALARIAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
REINTERPRETAÇÃO DE SÚMULA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O enunciado da Súmula de um Tribunal já se constitui em interpretação dos preceitos legais vigentes e pertinentes à hipótese. Assim, impossível é reinterpretá-lo, objetivando chegar ao acolhimento de interesse momentâneo e isolado da parte. Prevalente a tese sustentada pelos Agravantes, chegar-se-á ao ponto de concluir pela impertinência total do enunciado. A expressão lançada no mesmo a respeito da formalização está ligada à prática em si do ato, e não, necessariamente, ao atendimento das solenidades impostas em lei. Proc. TST-AG-E-RR-5.552/83, Ac. de 13-08-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.347 (*) "O termo inicial da prescrição para anular a opção de garantia de tempo de serviço coincide com a data em que formalizou o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho." "EMFOR", Nº 451. EMFOR 483
Ementa
O contido no Enunciado 223 (*) da Súmula desta Corte diz respeito a toda e qualquer ação que vise o exame da legitimidade do ato de opção, praticado em período anterior aos dois anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Sendo o Enunciado a melhor interpretação dos dispositivos legais vigentes, impossível é reinterpretá-lo, objetivando incluir ou excluir esta ou aquela hipótese. O vocábulo formalizado diz respeito não ao atendimento das solenidades previstas em lei, mas sim à prática do próprio ato.
