EQUIPARAÇÃO SALARIAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
NÃO RECOLHIMENTO SOBRE VERBAS EFETIVAMENTE PAGAS — PRAZO - TRINTA ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No que se refere à contrariedade ao Enunciado nº 206 (*), isto é, à incidência do FGTS sobre parcelas prescritas, tenho que, no caso, realmente o direito de reclamar contra o não recolhimento é trintenário, para o caso dos autos, ou seja, para reclamar o FGTS que deixou de ser recolhido sobre verbas efetivamente pagas no curso do contrato de trabalho, isto é, o principal e as comissões foram pagas pelo reclamado, recebidas pelo reclamante, nem estão sendo objeto de reclamatória. O que se reclama com prescrição trintenária, é somente o FGTS, que deixou de ser recolhido sobre tais valores pagos. Trata-se de matéria de ordem pública, de caráter previdenciário, que não pode submeter-se à prescrição bienal, não só em razão da natureza do direito, mas também, para não estimular seja adotada a regra do não recolhimento do FGTS durante longos anos, porque, após, a empresa só seria condenada ao último biênio trabalhado. Tal conduta teria implicações sociais gigantescas, capazes de abalar, inclusive, o Sistema Financeiro da Habitação. Já o Enunciado nº 206 não diz respeito ao FGTS devido sobre as verbas salariais, pagas, mas somente aquelas decorrentes da condenação. Assim, exemplificando, se as horas extras são devidas somente no último biênio trabalhado, igualmente o FGTS é incidente sobre o valor desta mesma sobrejornada. É esta a hipótese do Enunciado nº 206, cuja a redação deve ser interpretada correntemente. - A hipótese é do Enunciado nº 95 (*) e não do Enunciado nº 206. - Finalmente, no que refere ao adicional de 25%, trata-se de matéria pacificada a teor dos Enunciados ns. 199 (**) e 215 (***) desta Corte, razão pela qual também não conheço da revista. - Em resumo, não conheço totalmente da revista. Proc. nº TST-RR-0695/86.5, Ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.297 (*) "A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 442). (*) "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387). (**) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 442). (***) "Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25%." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451). EMFOR 481
Ementa
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
