EQUIPARAÇÃO SALARIAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
NÃO RECOLHIMENTO DAS VERBAS — PRAZO DE TRINTA ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A peça do insatisfeito expõe que a prescrição decorrente da relação empregatícia, para defesa de verbas trabalhistas, é qüinqüenal. Por outro lado, aduz que a prescrição, no que tange ao FGTS, é de trinta anos. - O art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal disciplina textualmente "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato" (grifo nosso). - Pelo que se extrai das alegações do recorrente, o contrato de trabalho foi extinto em março/91. A reclamação, noutra vertente, restou protocolada em maio/95, conforme se enxerga na peça de ingresso. Nesse sentido, verifica-se no caso em espécie incidência do texto constitucional supracitado, já que o direito do obreiro de pleitear as verbas trabalhistas foi fulminado pela prescrição bienal. - Com relação ao FGTS, vejamos o que dizem os Enunciados 95 e 206 do C. TST, in verbis: "95. FUNDO DE GARANTIA - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço." "206. FUNDO DE GARANTIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS." - No caso presente, além das parcelas de natureza rescisória, pleiteia o recorrente o pagamento do FGTS não-recolhido. Tal verba, portanto, não provém da ruptura do contrato de trabalho e sim daquele período trabalhado onde não se procedeu ao devido recolhimento. - É cediço que o FGTS postulado tem natureza de recolhimento socia l, irrenunciável e imprescritível, senão do prazo de trinta anos. Disso conclui-se que incabível à espécie o princípio de que o acessório segue o principal , por não provir da ruptura do pacto laboral. - Por fim, os textos invocados claramente enunciam que é trintenária a prescrição quando o FGTS constituir-se objeto principal da demanda, como ocorre, em particular, com este pleito. Assim, a prescrição bienal não incide sobre o FGTS não-recolhido, o que enseja a reforma da decisão a quo neste ponto. - Ante o exposto, acordam os Exmºs Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e devolver os autos à Junta de origem para julgamento do mérito. Ac. de 27-02-1996 DJPI 27-03-96 Arquivo do EMFOR S0067/597
Ementa
A prescrição bienal alcança os créditos resultantes da relação de trabalho. Entretanto, havendo o reclamante postulado o FGTS não recolhido, a prescrição é trintenária, nos moldes do Enunciado 95 do TST.
