EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, HIPÓTESE DE CONVERSÃO PARA CARGO PÚBLICO - PRAZO INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS — HIPÓTESE DE CONVERSÃO PARA CARGO PÚBLICO - PRAZO INICIAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Insurgem-se os recorrentes contra a prescrição do direito de ação acolhida pela d. JCJ. - Aduzem que após a estabilidade adquirida a partir de 01.09.91, "o contrato celetista foi extinto, subsistindo a prestação de serviços, ou seja, o contrato de trabalho no regime estatutário". Alegam que o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 não inclui o FGTS, que é uma indenização e que "qualquer outra disposição legal sobre o prazo prescricional inferior a 30 (trinta) anos para o FGTS resulta ser inconstitucional". - Colacionam arestos no sentido de que, inexistindo controvérsia a respeito do salário, mas somente sobre o oportuno e correto recolhimento dos depósitos do FGTS, deve ser aplicada a prescrição trintenária de que cogita o En. 95/TST. - Assiste-lhes razão. - Tenho sempre decidido que as questões relacionadas ao FGTS, após a Constituição Federal de 1988, ostentam natureza eminentemente trabalhista (art. 7º, III), sujeitando-se se, por isso, à prescrição prevista naquela Carta, art 7º, XXIX. - No entanto, analisando os presentes autos, em que o empregador confessadamente deixou de proceder ao necessário recolhimento das verbas fundiárias, com evidente e injustificável prejuízo para os empregados, penso n ão ser aquele o melhor e mais justo entendimento, pelo menos da forma que tem sido manifestado, numa interpretação direta e literal daquele dispositivo constitucional. - Mesmo porque, a exemplo da maior parte das disposições legais, tanto materiais quanto e especialmente as de natureza processual, só favorece o inadimplente que ao fim vê seu débito inexigível, em homenagem ao enriquecimento ilícito. - Numa mais detida reflexão, entendo que a prescrição há de ser analisada à luz do princípio da actio nata, ou seja, há que se ter em conta o momento em que para os reclamantes nasceu o direito de perseguir em juízo a reparação pretendida. - E este momento não é o da extinção do contrato de trabalho, perpetrada pela lei municipal do RJU, mas aquele em que teriam eles direito ao levantamento dos seus respectivos montantes, qual seja, três anos após a cessação da movimentação de suas contas vinculadas (Lei 8.036/90, art. 20, VIII). - Só aí é que se constata a regularidade ou não dos depósitos, consumando-se, quando for o caso, a lesão de direito. - Assim, tendo os contratos de trabalho dos reclamantes se extinguido em 01.09.91 (Lei Municipal 810/91), fato incontroverso, seu direito de ação nasceu em 01.09.94, data em que poderiam levantar seus créditos e em que se verificou a sua ausência. - Proposta a presente reclamatória em 25.09.95, o foi dentro do biênio constitucional, sendo inteiramente tempestiva. - E por não possuir a verba natureza caracterizadamente salarial ou tributária, mas social, incide o En. 95/TST, restando abrangido todo o período em que os reclamantes trabalharam para o reclamado. - Provejo, pois, o recurso, para, afastada a prescrição declarada em primeiro grau, deferir o FGTS por todo o período trabalhado, até a implantação do Regime Jurídico Único Municipal. Ac. de 12-06-1996 DJMG 09-10-96 Arquivo do EMFOR S00192/TRT EMFOR 597

Ementa

A prescrição trabalhista, em se tratando de ressarcimento de depósitos do FGTS não efetuados, há de ser fixada à luz do princípio da actio nata. Quando convertido o contrato de trabalho em cargo público, por força de lei instituidora do RJU, o direito do empregado de pleitear o recolhimento das contribuições em atraso nasce a partir do momento em que o empregado possa efetivamente dispor do FGTS. Este marco não é o dia da transformação do regime, mas o dia seguinte ao decurso do prazo de 3 anos previsto na Lei 8.036/90, art. 20, pois é só a partir deste instante que o empregado passa a efetivamente dispor do montante do FGTS.