EQUIPARAÇÃO SALARIAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
NÃO RECOLHIMENTO DAS VERBAS — PRAZO DE TRINTA ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional entendeu que na hipótese aplica-se a prescrição trintenária, decidindo como segue: "É trintenária, indiscutivelmente, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuições do FGTS, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036, de 1990 e a Súmula nº 95, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e jurisprudência deste E. Regional.". - Inconformado, recorre o Município-Reclamado, sustentando que sendo o FGTS um direito trabalhista a teor do art .7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, sujeita-se a prescrição qüinqüenal durante a vigência do pacto laboral e bienal após a extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Lei Maior. - Sustenta, ainda, que o art. 23, da Lei nº 8.036/90 e o Enunciado nº 95/TST, são inconstitucionais, vez que conflitam frontalmente com o art. 7º, incisos XXX e XXIX, alínea "a", da Constituição Federal. - Dessa forma, aponta violação ao art. 7º, incisos XXX e XXIX, alínea "a", da Carta Magna. Impossível de se aferir violação ao citado dispositivo constitucional, uma vez que a decisão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, sedimentada no Enunciado nº 95/TST. - Em assim sendo, NÃO CONHEÇO do Recurso com fundamento no art. 896, alínea "a", da CLT. Ac. de 03-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.647 EMFOR 609
Ementa
A atual jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que a prescrição do FGTS é trintenária. Inteligência do Enunciado nº 95 desta Corte.
