EQUIPARAÇÃO SALARIAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES — PRAZO DE TRINTA ANOS
- Recurso
- RE -100.249-2-
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Paulo Montenegro Pires
Resumo do acórdão
- Aqui começa a minha divergência, acolhida pela douta maioria desta egrégia Corte. - Várias são as teorias sustentadas sobre a natureza jurídica do FGTS, tendo prevalecido, durante certo tempo, o entendimento no excelso Supremo Tribunal Federal de que a mesma era tributária, o que atraía para o instituto a incidência da prescrição quinquenal. - Em boa hora, no entanto, veio a Suprema Corte mudar seu posicionamento, para afastar, em definitivo, a natureza tributária do FGTS e acolher a prescrição trintenária da verba, consoante as razões do brilhante voto do Excelentíssimo Sr. Ministro Néri da Silveira, proferido no RE-100.249-2-SP, Sessão Plenária, DJU de 01.07.88. - O entendimento então firmado veio harmonizar-se com a posição do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que através da Súmula nº 95 já consagrara a prescrição trintenária do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência das Cortes Superiores antes referidas encontrava apoio em dispositivo de lei, pois o art. 2º da Lei nº 5.107/66 já atribuía expressamente ao FGTS os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social, sendo consagrada na legislação previdenciária a prescrição trintenária. - Esta mesma compreensão persiste na Lei nº 8.036/90 que, ao tratar sobre a apuração dos débitos e infrações relativos aos depósitos do FGTS preceitua, em seu art. 23, parágrafo 5º, que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII, da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. - Inviável o raciocínio tendente a bifurcar os prazos prescricionais relativos ao FGTS, concedendo-se um prazo privilegiado de trinta anos ao órgão gestor e outro, de apenas dois ou cinco anos ao empregado, sabendo-se que este último é o maior interessado na regularidade dos depósitos pois é o titular do direito, nos termos do art. 7º, inciso III, da atual Carta Magna. A jurisprudência recente das Cortes Trabalhistas também milita neste sentido, valendo a pena transcrever, a título de ilustração, alguns julgados de outros Regionais, verbis: "FGTS. Prescrição. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não tem natureza tributária. Trata-se de direito social do trabalhador. É parcela autônoma, como é autônoma a indenização por tempo de serviço, seu equivalente jurídico. A prescrição a ser-lhe aplicada é trintenária." (TRT - 13ª Região - RO nº 325/89 - Ac. nº 2489, de 28.09.89, Rel. Juiz Paulo Montenegro Pires, LTr. 55-02/221). "FGTS. Prescrição trintenária. CF/88. Antes da Constituição Federal de 1988 já pacificara que por se tratar de contribuição previdenciária a do FGTS prescrevia em trinta anos, nos termos do art. 144 da Lei nº 3.807/60 (LOPS) reafirmados no art. 209 da CLPS. Com o advento da CF/88 permanece, consoante art. 149, parágrafo único, a natureza previdenciária da parcela e, de consequência, o prazo prescricional. A nova Lei do FGTS impede outra interpretação ao estabelecer expressamente no artigo 21, parágrafo 4º, que fica ressalvado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Logo, a Súmula nº 95 do e. TST é consentânea com a nova Carta Magna e legislação infra-constitucional." (TRT - 13ª Região - RO nº 2.365/91 - Ac. nº 9833, de 23.04.92, Rel. Juiz Geraldo Teixeira de Carvalho, LTr. 57-03/349). - De igual modo, também nesta egrégia Corte existem respeitáveis opiniões a corrob orar o nosso entendimento, como é o caso do eminente Juiz Saulo Emídio dos Santos, que ao proferir seu voto no RO nº 1.421/91 assim se manifestou: "... é a própria Carta Magna, no caput do art. 7º, que reafirma o princípio de que o rol de direitos ali enumerados constitui um mínimo de garantia, não impedindo que a lei ordinária disponha de forma mais favorável. Nesta linha de raciocínio, o § 5º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90, está em perfeita harmonia com a Constituição ao estabelecer a prescrição trintenária. Incontroverso o inadimplemento do FGTS, procede o pleito." - São estas as razões pelas quais nego provimento aos apelos patronal e ex-officio. Ac. nº 1002, de 20-03-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.445 EMFOR 613
Ementa
... É a própria Carta Magna, no caput do art. 7º, que reafirma o princípio de que o rol de direitos ali enumerados constitui um mínimo de garantia, não impedindo que a lei ordinária disponha de forma mais favorável. Nesta linha de raciocínio, o § 5º, do art. 23, da Lei nº 8.036/90, está em perfeita harmonia com a Constituição ao estabelecer a prescrição trintenária.
