CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
PRÉ-CONTRATAÇÃO — SUPRESSÃO - QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO DE RECLAMÁ-LAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A pré-contratação de horas extras pelo bancário é de nenhuma valia, mormente quando aquele ajuste foi efetuado na contratação. Todavia, suprimindo o Banco, unilateralmente, parte da remuneração, reduzindo o salário do bancário, a prescrição atinge o direito de postular seu restabelecimento, para tratar-se de alteração contratual decorrente tão só de regulamentação do trabalho. Logo a prescrição é total. - A aplicabilidade do Enunciado 294 (**) se caracteriza porquanto não violado preceito de lei. Trata-se de ato único do empregador que deveria ter sido atacado dentro do biênio, o que não ocorreu. Proc. TST-RR-3.602/90, Ac. de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.922 (*) "A Contratação do Serviço Suplementar, quando da admissão do Trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas Extras com o adicional de 25%". ("EMFOR", Nº 442, t. BANCÁRIO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS"). (**) "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de Alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito a parcela esteja também assegurado por preceito de lei". ("EMFOR", Nº 486). EMFOR 525
Ementa
Embora nula a contratação de horas extras do bancário, na sua admissão, (Enunciado 199 (*)) prescreve em dois anos o direito de reclamar contra a sua supressão.
