CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE REPOUSO REMUNERADO — PRAZO - QUANDO FLUI A PARTIR DA APOSENTADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Continuo a pensar, com a vênia devida aos que se posicionam contrariamente, ser indispensável fixar uma distinção: a) - as prestações que se vencem na constância do contrato de trabalho; b) - as originárias do mesmo conteúdo de trabalho e que são reclamadas após dois anos de extinção daqueles. As primeiras, são sucessivas, vencem a cada dois anos, enquanto que as segundas têm como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho, inclusive pela aposentadoria. Aqui é o direito básico que se extingue. Aplica-se o art. 11 da CLT e, na hipótese a, o art. 119 da Consolidação, que dispõe: "Art. 119 - Prescreve em dois anos a ação para reaver a diferença, contados para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado". - Porque continuo a entender que o término de contrato de trabalho pela aposentadoria constitui o marco inicial, a partir do qual o empregado pode reclamar qualquer reparação de direito trabalhista, rejeito os embargos. Ac. de 18-03-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Nov/87 - Nº 151 - Pág. 359. EMFOR 490
Ementa
Extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria, é a partir daí que tem início o prazo prescricional do direito da ação, com a finalidade de obter o pagamento de repouso remunerado sobre horas extras.
