CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
CONTRATAÇÃO — SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO TOTAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Decidiu a Egrégia Turma que a pré-contratação de horas extras, de acordo com a jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 199/TST, é nula. Acrescentou que o Autor fora contratado em 02.04.76, momento em que o seu direito fora lesado, e o ajuizamento da ação se deu somente em 02.03.90, ou seja, quando já ultrapassado o biênio legal ( fl. ...). - Articula o Reclamante com a tese de que as horas extras são parcelas de natureza salarial, e como tal, protegidas constitucionalmente pelo princípio da irredutibilidade salarial, bem como pela regra do art. 468 da CLT. Entende que a prescrição aplicável à hipótese é a parcial, nos termos da exceção constante do Enunciado nº 294/TST. Colaciona arestos ao confronto. - Não obstante as argumentações do ora Recorrente, o apelo não reúne condições de conhecimento, eis que esta Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sucessivas decisões, vem se posicionando no sentido de aplicar a prescrição total na hipótese da pré-contratação e posterior supressão do horário extraordinário. - Na verdade, o Enunciado nº 199 desta Colenda Corte buscou coibir abusos e artifícios que se proliferaram acerca da jornada reduzida, acabando por encampar o princípio de que a renúncia antecipada, no Direito do Trabalho, é nula de pleno direito. Se a parte renuncia, previamente, a jornada reduzida que lhe é benéfica, configura-se uma presunção jure et jure de que foi coagida a esta atitude para ingressar na respectiva empresa. E tal atitude, à luz do art. 9º da CLT é considerada nula. - A supressão de horas extras, contudo, ainda que pré-contratadas, constitui alteração contratual, decorrente de ato único do empregador, sendo incidente, neste contexto, a prescrição total e não a parcial, nos termos do Enunciado nº 294 do TST. É que a natureza salarial das horas extras pré-contratadas não é fruto de expressa disposição legal, mas apenas de construção jurisprudencial, expressa no Enunciado nº 199 citado. Logo, não se pode entender que a hipótese atrai a parte final do Enunciado nº 294/TST, posto que a parcela reclamada não se acha especificamente prevista em lei. - São Precedentes desta Corte, neste sentido: E-RR-31.923/91, AC. 1.321/96; E-RR-6.200/89, AC. 2.321/95; e E-RR-37.624/91, AC. 1.963/95 (Enunciado 333/TST). NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos. Ac. 3.017/96 - DJ 13-12-96 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.509 EMFOR 606
Ementa
A natureza salarial das horas extras pré-contratadas não é fruto de expressa disposição legal, mas apenas de construção jurisprudencial, expressa no Enunciado nº 199/TST. Logo, não se pode entender que a hipótese atrai a parte final do Enunciado nº 294/TST, posto que a parcela reclamada não se acha especificamente prevista em lei. A supressão de horas extras, ainda que pré-contratadas, constitui alteração contratual decorrente de ato único do empregador, sendo incidente a prescrição total e não a parcial.
