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TST, SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO TOTAL, j. 30/03/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 mar. 1995.

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Acórdão · 29/03/1995

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

CONTRATAÇÃO — SUPRESSÃO - PRESCRIÇÃO TOTAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida, com base no Enunciado de Súmula n 294 do TST, reformou a decisão regional, considerando totalmente prescrita a ação no tocante às horas extras suprimidas. - Ressaltou a egrégia Turma que a supressão de horas extras, mesmo pré-contratadas, implica alteração contratual, assinalando que, "prescrito o direito de ação para postular a nulidade do ato, prescrito, também, o direito de pleitear horas extras, em face da supressão de parcela" (fl. ...). - Pelo exame das razões recursais, observa-se que o aresto paradigma que ensejou a admissão do apelo (fl. 388 "in fine" e 389 "ab initio"), juntado em inteiro teor às fls. 393/396, realmente diverge do acórdão revisando, pois considerou incidente a prescrição parcial em demanda que visava ao restabelecimento de horas extras pré-contratadas e suprimidas pelo empregador. - Contudo, o entendimento por ele perfilhado atualmente encontra-se superado pela iterativa jurisprudência deste Tribunal, cristalizada no mesmo sentido do acórdão revisando, conforme revelam os precedentes a seguir alinhados: AG-E-RR-3.258/90, Relator Ministro Afonso Celso, julgado em 30/03/95; E-RR-1.895/89, Relatora Ministra Cnéa Moreira, Ac. 1974/94, DJU de 05/08/94; E-RR-18.930/90, Relator Ministro Armando de Brito, Ac. 1530/94, DJU de 01/07/94; E-RR-36.657/91, Relator Ministro Armando de Brito, Ac. 1313/94, DJU de 10/06/94; E-RR-182/90, Relator Ministro Armando de Brito, Ac. 1044/94, DJU de 10/06/94; E-RR-6.183/89, Relator Ministro Ney Doyle, Ac. 753/94, DJU de 27/05/94; E-RR-12770/90, Relator Ministro Afonso Celso, DJU de 20/05/94; AG-E-RR-23.254/91, Relator Ministro Vantuil Abdala, Ac. 3772, DJU 09/09/94 e E-RR-13.351/90, Relatora Ministra Cnéa Moreira, Ac. 3267 /93, DJU de 04/03/94. - Resulta, pois, como óbice aos Embargos, sob esse prisma, o Enunciado de Súmula n 333 do TST. - O argumento da interrupção da prescrição - alegado em função do restabelecimento, em dezembro de 1984, do pagamento das horas extras suprimidas em março de 1983 -, carece do indispensável prequestionamento, pois não enfrentado pela decisão hostilizada, tampouco requerido seu exame por ocasião dos Embargos Declaratórios de fls. 360/361. - De outra parte, ao contrário do que tenta fazer crer o Embargante, não se discutiu a prescrição das parcelas, até porque considerada prescrita a ação para havê-las, não tendo pertinência a discussão proposta ao final de suas razões recursais. - Com fulcro, pois, nos Enunciados de Súmula n s 297 e 333 do TST, não conheço, no particular. Ac. 2.839/96 - DJ 21-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.510 EMFOR 606

Ementa

O entendimento assente neste Tribunal é no sentido da incidência da prescrição total em demanda que visa ao restabelecimento de horas extras pré-contratadas, suprimidas pelo empregador.