EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO NÃO GERAM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

SUPRESSÃO — QUANDO NÃO GERAM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No tocante à supressão das parcelas referentes a horas extras, os atos positivos do empregador que geraram as alterações contratuais datam de 1976 e março de 1980 respectivamente, e a ação foi somente ajuizada em setembro de 1982, após decorridos mais de dois anos. - Incide na hipótese a exceção contida no Enunciado 198 (**) deste TST, motivo por que, prescrito o do autor em pleitear as referidas parcelas. - No ponto referente à prescrição do FGTS, igualmente incidente na hipótese a prescrição bienal, uma vez que os depósitos a que se refere, são aqueles em relação a parcelas deferidas neste processo que sofrem a observação da prescrição prevista no art. 11 consolidado. - aplicável nesta parte o Enunciado nº 206 deste TST. - Dou provimento ao recurso para pronunciar a prescrição em relação ao pedido de horas extras suprimidas e de depósitos do FGTS em relação as parcelas já alcançadas pelo biênio prescricional na forma do Enunciado nº 206 da Súmula deste TST. Proc. TST-RR-5.679/85, AC. DE 12-11-1985 Arquivo do EMFOR, TST/2.038 (*) <<A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>> Nº 442). (**) <<Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 198). EMFOR 463

Ementa

As horas extras suprimidas há mais de dois anos por ato único do empregador, não geram prestações de trato sucessivo, incidindo na hipótese a exceção contida no Enunciado nº 206 (*) da Súmula deste TST.