CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
SUPRESSÃO — QUANDO NÃO GERAM PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No tocante à supressão das parcelas referentes a horas extras, os atos positivos do empregador que geraram as alterações contratuais datam de 1976 e março de 1980 respectivamente, e a ação foi somente ajuizada em setembro de 1982, após decorridos mais de dois anos. - Incide na hipótese a exceção contida no Enunciado 198 (**) deste TST, motivo por que, prescrito o do autor em pleitear as referidas parcelas. - No ponto referente à prescrição do FGTS, igualmente incidente na hipótese a prescrição bienal, uma vez que os depósitos a que se refere, são aqueles em relação a parcelas deferidas neste processo que sofrem a observação da prescrição prevista no art. 11 consolidado. - aplicável nesta parte o Enunciado nº 206 deste TST. - Dou provimento ao recurso para pronunciar a prescrição em relação ao pedido de horas extras suprimidas e de depósitos do FGTS em relação as parcelas já alcançadas pelo biênio prescricional na forma do Enunciado nº 206 da Súmula deste TST. Proc. TST-RR-5.679/85, AC. DE 12-11-1985 Arquivo do EMFOR, TST/2.038 (*) <<A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>> Nº 442). (**) <<Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações e não da lesão do direito.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 198). EMFOR 463
Ementa
As horas extras suprimidas há mais de dois anos por ato único do empregador, não geram prestações de trato sucessivo, incidindo na hipótese a exceção contida no Enunciado nº 206 (*) da Súmula deste TST.
