EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

ENUNCIADO 114 TST — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de demanda ajuizada por 85 (oitenta e cinco) Reclamantes pretendendo a regularização do pagamento dos adicionais de insalubridade com fulcro no Decreto-Lei nº 5.452/43. - Após instruído o processo com realização de diversas perícias técnicas, foram arquivadas as ações com relação a alguns Reclamantes, tendo as partes celebrado acordo apresentado às fls. 573/579, devidamente homologado e executado, tendo sido realizados os pagamentos pela Reclamada. - Entretanto, o feito foi desarquivado pelo procurador dos Reclamantes, ao argumento de não ter o referido acordo abrangido todos os autores, razão pela qual requereu o seu prosseguimento. - Mesmo após devidamente intimados para darem andamento ao feito através de Despacho exarado em 1982, permaneceram os Reclamantes inertes, pelo que foram os autos novamente arquivados. - Com o falecimento de E P P, no dia 31.12.81, foi requerido o desarquivamento do feito em 27.07.88 para a habilitação dos herdeiros às fls. 754/760 com a apresentação de todos os documentos, ocasião em que se manifestaram no sentido do prosseguimento do feito até que fosse proferida sentença condenatória - A r. Sentença de fls. 817/819, extinguiu o feito com julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de prescrição intercorrente argüida pela Reclamada com relação ao espólio e, quanto aos demais, extinguiu sem julgamento do mérito por abandono da causa com fulcro no art. 267, III, do CPC. - Conforme se depreende dos autos, a Reclamante E P P faleceu em 31.12.81, anteriormente ao Despacho do juízo de primeiro grau, exarado em 1982, intimando aqueles autores que não participaram do acordo para que indicassem as datas de saída que lhes parecessem verdadeiras. Deveriam os herdeiros apresentar a sua habilitação nos autos nessa oportunidade, ocasião própria para o pedido de manutenção da demanda. Entretanto, somente em 15.10.84, requereu o advogado o desarquivamento dos autos e apenas quase quatro anos depois, em 13.06.88 é que foi apresentada a respectiva habilitação. - Trata-se, in casu, de ato processual que não pode ser suprido pelo juiz ex officio. Conforme disposto no art. 1.056 do CPC, a habilitação pode ser requerida ou pela parte, em relação aos sucessores do falecido, ou pelos sucessores do falecido em relação à parte. - Entendo, por esse motivo, não ser aplicável à hipótese o Enunciado 114/TST. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o Reclamante de advogado, ou, então, naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do Juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT, que consagra o princípio inquisitório, podendo o Juiz até mesmo instaurar execuções de ofício a teor do art. 878 da CLT. - Não seria razoável, no entanto, estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece a nte a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas Secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. - Segundo lição do renomado jurista MOZART VICTOR RUSSOMANO, citado por ÍSIS DE ALMEIDA: "Mesmo admitindo-se, para argumentar, que o autor não tenha nenhuma culpa na paralisação do processo, essa falta de culpa não o exime da prescrição, porque esta não é nenhuma punição feita a um culpado e, sim, uma norma de paz, um instrumento de ordem coletiva" (in Manual da Prescrição Trabalhista, 2ª tiragem, pág. 70). - Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Excelso Pretório através da Súmula 237 no sentido de admitir-se a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. - Assim, por se inaplicável à espécie o Enunciado 114/TST, e não tendo sido prequestionados na decisão regional os preceitos constitucionais invocados como violados, não conheço do recurso. Ac. de 22-11-1995 DJU 16-02-96 Arquivo do EMFOR S0059/597

Ementa

Entendo não ser aplicável o Enunciado 114/TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o Reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do Juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT, que consagra o princípio inquisitório, podendo o Juiz até mesmo instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. - Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas Secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido.