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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

SE A MASSA ESTÁ A ELAS SUJEITA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dentre os encargos da massa encontram-se (inciso V do parágrafo 1º do art. 124 da Lei de Falências) "os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência." São os tributos que uma vez exigíveis durante a falência, têm na massa falida o sujeito passivo da obrigação tributária. - Ora, a continuidade dos negócios do falido se dá no curso do processo de falência, por isso que a massa é sujeito passivo das obrigações tributárias dela decorrentes ("Jurisprudência Brasileira" 10/299) estando sujeita, inclusive, às penalidades previstas em lei. - Neste sentido, a lição de RUBENS REGUIÃO (obra citada, pág. 323): "Os créditos tributários resultantes das atividades econômicas da massa falida, decorrentes da continuação do negócio do falido - tais como os tributos sobre imóveis, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI, Imposto Sobre a Renda ou Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) - são efetivamente encargos tributários da massa falida. Por ela, normalmente, nos prazos respectivos, devem ser recolhidos aos cofres do erário público respectivo. A massa falida, neste caso, é a contribuinte, e o não pagamento ou o seu atraso importa na obrigação de pagar as multas moratórias." - Aqui não se justifica a exclusão imposta pelo inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências. A penalidade pecuniária imposta à própria massa onera a todos os credores. - E o Código Tributário Nacional impõe de tal forma o cumprimento das obrigações tributárias da massa que atribui responsabilidade solidária ao sindico (art. 134). E estabelece preferência dos encargos tributários sobre todos os demais encargos e dívidas da massa e créditos habilitados na falência (art. 188). - A propósito doutrina HUGO DE BRITO MACH ADO ("Curso de Direito Tributário Forense", 1987, pág. 130): "O art. 188 do CTN refere-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos depois da decretação da falência. Estes, constituem encargos da massa, e, ainda que não vencidos, gozam de absoluta preferência. Preferem mesmo aos créditos trabalhistas, e por eles o síndico é pessoalmente responsável (CTN, art. 134, V)." - Manifestam a mesma opinião: RUBENS REQUIÃO (obra citada; pág. 323) e CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES e ADILSON GURGEL DE CASTRO ("Curso de Direito Tributário", Saraiva, 1987, págs. 104/105). Ac. de 16-04-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestres de 1990 - Vol. 66 - Pág. 72 EMFOR 515

Ementa

A massa falida está sujeita a multas fiscais moratórias decorrentes do descumprimento das suas obrigações tributárias.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira