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TST, SE A IMPEDE, j. 16/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 mar. 1982.

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Acórdão · 15/03/1982

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO — SE A IMPEDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO CONHECIMENTO. DA PRESCRIÇÃO. - Enquanto o Egrégio Regional concluiu que a ação ajuizada anteriormente, embora arquivada, teria provocado a interrupção da prescrição, o primeiro aresto ..., único servível, porquanto o seguinte é de Turma desta Corte, revela tese diametralmente oposta, atendendo, por outro lado, a jurisprudência iterativa desta Corte, revelada pelo Enunciado nº 38 (*). NO MÉRITO - ... Não se pode vislumbrar, no arquivamento da reclamação trabalhista, o efeito de tornar a notificação merecedora da pecha de circunduta. - Quando a reclamação é arquivada, o é face à ausência do comparecimento do Reclamante à audiência - artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não face a vício de citação. - Por outro lado, o legislador pátrio, ao contrário do francês, não colocou o fenômeno da interrupção da prescrição ao resultado da demanda, apenas cogitando da citação válida que inegavelmente ocorreu. - Vale a respeito a transição de parte do Acórdão que redigi no RR-839/84: - O art. 172, do Código Civil, preceitua, no inc. I, que a prescrição interrompe-se "pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente". Por sua vez, o diploma instrumental contém preceito dispondo que a citação válida não só torna prevento o juízo, induzindo litispendência e fazendo litigiosa a coisa, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (Código de Processo Civil, art. 219). Portanto o legislador pátrio, ao cogitar da interrupção da prescrição, o fez sem colar ao fenômeno o desfecho da controvérsia. O importante, na hipótese, é saber se o devedor tomou conhecimento da deliberação do credor de fazer prevalente o respectivo direito. - Os preceitos citados são aplicáveis à processualística do trabalho, face à lacuna existente, valendo salientar, mais uma vez, onde o legislador não distinguiu não é dado ao intérprete fazê-lo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. - No mesmo sentido decidiu a Egrégia Segunda Turma ao julgar o RR-1.348/81, havendo sido relator o Ministro NELSON TAPAJÓS: "O arquivamento da reclamação, após a notificação ou citação do reclamado, que é o chamamento a Juízo, eqüivale, na Justiça Comum, à antiga absolvição de instância, e, hoje, pela atual sistemática, a extinção do processo, sem exame do mérito. Contudo, o arquivamento não apaga os efeitos do ato interruptivo da prescrição, que se operou com o chamamento, a Juízo, da reclamada, através da notificação - (TST - 2ª T., Proc. RR-1.348/81, julgado em 16-3-1982; Relator Ministro NELSON TAPAJÓS). Proc. TST-RR-4.394-86, Ac. de 21-11-1986 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST, 2ª T, Proc. TST-RR-1.543-74, ac. de 22-10-84; Recurso de Revista, TST, 2ª T, Proc. TST-RR-3.212-68, ac. de 15-4-69, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns.317 e 248. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc.TST - 3ª T, 2.383-58; Recurso de Revista TST, 3ª T, Proc. 3.298-59, ac. de 26-1-1960 e Recurso de Revista, Proc. TST, 2ª T, 3.150-71, ac. de 7-12-1971, en "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 129, 143 e 285. Arquivo do EMFOR - TST/2.418 (*) "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão par adigma, ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, t.. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 488 EMENTA: - A prescrição no Direito do Trabalho interrompe-se quando da propositura da ação. E isto porque, diversamente do procedimento ordinário comum, a notificação inicial do reclamado prescinde de intervenção do juiz, sendo ato da Secretaria do Juízo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os reclamantes ajuizaram a presente reclamação em 31.01.95, pleiteando o pagamento da verba denominada quinquênio, o que não fora feito no mês de janeiro/90. - A reclamada, em sua defesa (fl. ...), invocou a prescrição total de tal parcela, uma vez que o pagamento do salário daquele mês e ano ocorreu no dia 31, tendo juntado certidão para comprovar o alegado .... Os reclamantes, ao se manifestarem sobre os documentos juntados com a defesa da reclamada, não impugnaram tal documento. - Sem dúvida a prescrição no Direito do Trabalho interrompe-se quando da propositura da ação. E i

Ementa

Os preceitos legais pertinentes à interrupção da prescrição - artigos 162, inciso I, do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil - não colam o fenômeno ao resultado da ação. Assim, o fato de a reclamação trabalhista haver sido arquivada não afasta a interrupção, porquanto prevalente no caso é a demonstração inequívoca do Reclamante credor em fazer preponderar o direito lesionado, constituindo em mora o devedor. A ausência de comparecimento à audiência não implica no afastamento da ciência decorrente da notificação inicial acerca da propositura da reclamação.

Nota da redação

lex