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PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO — PRAZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tudo está em determinar se a conversão do regime celetista em estatutário opera ou não a extinção do contrato de trabalho. Se ocorre a extinção, dessa data se conta o prazo de dois anos para as ações relativas aos créditos decorrentes da avença extinta (artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal). Se, ao contrário, se entender que apenas ocorreu uma transmutação do conteúdo dos direitos - como o fez a decisão embargada - a prescrição é a qüinqüenal. - Tenho como certo - com o devido respeito aos partidários de tese contrária - que o contrato de trabalho, como tal, encontra o seu término no momento em que o servidor celetista deixa essa condição para assumir outra, inteiramente distinta, a de servidor público estatutário. Como bem observou o acórdão paradigma de fls. 170, da lavra do eminente Ministro FRANCISCO FAUSTO, o trabalhador celetista desfruta, nesse momento, de todas as prerrogativas concernentes à rescisão - como a de ser imediatamente credor das parcelas rescisórias. - Não se podem esquecer, por certo, as milhares de ações propostas perante a Justiça do Trabalho pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo de garantia, objetivando impedir o saque inerente à mudança do regime jurídico. Deve-se recordar que foi editada, a propósito, a Lei nº 8.678/93, que inseriu o inciso VI no art. 20 da Lei nº 8.036/90, estabelecendo mais uma hipótese de saque do FGTS: aquela em que o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, nesse caso, ser efet uado a partir do mês de aniversário do titular da conta. - A Justiça do Trabalho julgou essas centenas de ações no seu mérito. Limita-se a afirmar que a polêmica está prejudicada pelo transcurso dos três anos a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Em decorrência, extingue o processo sem julgamento de mérito por falta de objeto. - Na hipótese do autos - em que ficou incontroverso que a Lei Complementar Estadual nº 28/89 estabeleceu o regime único no Estado de Santa Catarina - o problema renasce, porque os direitos pleiteados não estão cingidos ao simples saque do FGTS. - O Ministério Público, ao recorrer de revista no E-RR-201.451/95.4, convolou acórdão da 3ª Turma do 12º Regional, que transcrevera, por sua vez, parecer da lavra do Dr. Itacir Luchtemberg, que merece, por sua acuidade e precisão, ter parte de seus fundamentos aqui transcritos: "Tal fato significa, evidentemente, que a relação contratual mantida entre as partes se extinguiu, nascendo uma nova relação, agora regida pelo Direito Administrativo. A continuidade da relação-base (relação de trabalho) não tem o condão de afastar a extinção do contrato ( extinto o contrato e, portanto, finda ou extinta a relação de emprego, a relação de trabalho que lhe era subjacente continuou sob nova rotulação jurídica e agora vinculada a uma nova disciplina legal). ................ ("omissis") .............. - Note-se que o pressuposto da Constituição, para efeitos de prescrição, é sempre o contrato: findo este, começa a correr a prescrição. Deflui disto que as relações de trabalho a que alude a mencionada alínea precisam ter sempre natureza contratual - ainda que não se caracterizem como relação de emprego - o que logicamente não ocorre no regime estatutário". (fl. 124) II - CONCLUSÃO - Dou provimento ao recurso para decretar a prescrição total do direito de ação, relativamente aos créditos anteriores a 11/12/89 e conseq

Ementa

Sobrevindo a modificação do regime jurídico da CLT para o regime estatutário, a relação de prestação de serviços continua, mas a de emprego, simplesmente, desaparece, pois começa a existir a relação administrativa de trabalho. Logo, a hipótese é de extinção do contrato de trabalho e do vínculo de emprego entre as partes, o que demonstra que a prescrição aplicável é a bienal.