CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
üentemente extinguir o processo com julgamento de mérito. Prejudicado o recurso do Ministério Público. DJ 15-05-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1366 EMFOR 605
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Turma negou provimento aos recursos de revista do Reclamado e do Ministério Público do Trabalho, entendendo que a transformação do vínculo empregatício de celetista para estatutário não implica extinção do contrato de trabalho, mas apenas mudança da natureza da relação jurídica havida entre as partes, pelo que a prescrição incidente na hipótese era a qüinqüenal e não a bienal. - Os dois julgados transcritos às fls. 159/160 autorizam o conhecimento do apelo por consignarem tese divergente daquela adotada pela Turma, no sentido de que a transformação do regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, prescrevendo em dois anos a contar da alteração quaisquer pretensões a ele referentes. - Ante o dissenso de teses, conheço. II - MÉRITO - Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de restabelecer cláusulas contratuais que, possivelmente haviam sido descumpridas pelo Reclamado ainda na vigência da relação de emprego sob a égide da CLT, uma vez que em 1º/11/89 foi instituído o Regime Jurídico Único, modificando a natureza jurídica do vínculo havido entre as partes. - A transformação do regime jurídico dos servidores de celetistas para estatutários implica a extinção do contrato de trabalho, com todas as prerrogativas a ela inerentes. - Prescreve, portanto, em 02 (dois) anos, contados da mudança do regime jurídico, o prazo para postular quaisquer pretensões inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT. - Nesse mesmo sentido, a SDI já se pronunciou por ocasião do julgamento do ERR-201.451/95, em decisão proferida em 14.04.98, cujo Relator foi o Min. RONALDO LOPES LEAL, assim estando firmado o seu entendimento: "MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Sobrevindo a modificação do regime jurídico da CLT para o regime estatutário, a relação de prestação de serviços continua, mas a de emprego, simplesmente, desaparece, pois começa a existir a relação administrativa de trabalho. Logo, há hipótese de extinção do contrato de trabalho e do vínculo de emprego entre as partes, o que demonstra que a prescrição aplicável é a bienal". - Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 26.04.93, mais de dois anos da alteração do regime jurídico do Reclamante, que se deu em 1.11.89, quando já prescrito o direito de ação. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para julgar extinto o processo em face da prescrição perpetrada, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. DJ 09-10-98 - Ac. de 21-09-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1367 EMFOR 605
Ementa
Prescreve, portanto, em 02 (dois) anos, contados da mudança do regime jurídico, o prazo para postular quaisquer pretensões inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT.
